Processo 0754278-24.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0754278-24.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0754278-24.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: ALMIR DA SILVA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: LUCAS ANDRE PICOLLI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APOSENTADO. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por aposentado em demanda de origem. O agravante sustenta não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência, apresentando extrato previdenciário para comprovar sua condição econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante demonstrou insuficiência de recursos apta a justificar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 98 do CPC assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que não disponha de recursos suficientes para suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios. A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A presunção de hipossuficiência admite prova em contrário, podendo o magistrado exigir comprovação da situação financeira quando houver elementos que indiquem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. A aferição da capacidade econômica da parte deve considerar o binômio receitas e despesas, não se limitando à análise isolada da renda ou do patrimônio. O agravante apresentou extrato do INSS demonstrando percepção de proventos de aposentadoria em valor compatível com situação de vulnerabilidade econômica e destinado à sua subsistência. Não há nos autos elementos capazes de afastar a presunção legal de insuficiência financeira ou de demonstrar que o agravante possui condições de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. A concessão da gratuidade da justiça não exige estado de miserabilidade, bastando a demonstração de impossibilidade de suportar os custos do processo sem comprometimento da subsistência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. 2. O magistrado pode exigir comprovação da situação financeira quando houver elementos que indiquem a ausência dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. 3. A análise da hipossuficiência deve considerar conjuntamente receitas e despesas do requerente. 4. A percepção de proventos previdenciários destinados à subsistência, sem prova de capacidade financeira superior, autoriza a concessão da gratuidade da justiça. 5. A concessão do benefício não exige demonstração de estado de miserabilidade, mas apenas a impossibilidade de suportar os encargos processuais sem prejuízo da subsistência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput e § 1º, e 99, §§ 2º e 3º; Lei nº 1.060/1950, art. 5º. Jurisprudência relevante citada:…

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