Processo 0754286-41.2025.8.07.0000
TJDFT • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
D ECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela recursal, formulado por GABRIELLA ARAÚJO DA SILVA, em sede de apelação interposta em face à extinção da fase de cumprimento de sentença (processo nº 0704752-22.2021.8.07.0016). Peço licença para adotar o relatório da sentença, que ora transcrevo: “Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado por GABRIELLA ARAÚJO DA SILVA em face de GLAUBER HENRIQUE ARAÚJO DA SILVA, postulando a execução dos honorários de sucumbência fixados na sentença de ID 113896343 e mantidos pelo acórdão de ID 157585082, no valor atualizado de R$ 12.176,92 (doze mil, cento e setenta e seis reais e noventa e dois centavos). (ID 255141667). A exequente sustenta que a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC estaria implementada, uma vez que o executado teria superado a situação de hipossuficiência que justificou a concessão da gratuidade de justiça. Para tanto, apresenta elementos colhidos de processo diverso (nº 0754780-34.2024.8.07.0001), nos quais o executado declara ser atleta profissional, influenciador digital com cerca de 248 mil seguidores no Instagram, licenciador de sua imagem para empresas e embaixador de shopping center. Aduz, ainda, que o executado teria efetuado pagamento de custas processuais em outros feitos. Posteriormente, a exequente apresentou petição noticiando decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília/DF que determinou a indisponibilidade do montante objeto de execução naqueles autos, requerendo a penhora no rosto dos autos do processo nº 0754780-34.2024.8.07.0001 ou, subsidiariamente, providência similar após o transcurso do prazo para pagamento voluntário. (ID 255813092).”. Sobreveio sentença que indeferiu os pedidos de penhora formulados e extinguiu a fase de cumprimento, nos seguintes termos: “INDEFIRO, portanto, o requerimento de cumprimento de sentença, por ausência de demonstração do implemento da condição suspensiva e, sobretudo, por não ter transcorrido o prazo mínimo de cinco anos estabelecido no art. 98, § 3º, do CPC, contado do trânsito em julgado da decisão condenatória. Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 0754780-34.2024.8.07.0001, que tramita perante o Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília/DF, a providência também não merece acolhimento. A penhora no rosto dos autos pressupõe a existência de título executivo exigível, requisito não preenchido no caso concreto, conforme fundamentação acima. A decisão proferida naquele Juízo determinou a indisponibilidade de valores com o objetivo de assegurar futura execução, mas tal medida não altera a natureza do crédito aqui discutido, que permanece sob condição suspensiva. Ademais, a determinação de indisponibilidade não se confunde com penhora e não autoriza, por si só, o direcionamento de valores para satisfação de crédito cuja exigibilidade encontra-se legalmente suspensa. INDEFIRO, igualmente, o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 0754780-34.2024.8.07.0001, por ausência de exigibilidade do crédito objeto desta execução. Fica prejudicado o pedido de constrição de ativos por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como a inclusão do nome do executado em cadastros restritivos de crédito via SERASAJUD, em decorrência do indeferimento do cumprimento de sentença. Não havendo outros requerimentos, retornem os autos ao arquivo.”. GABRIELLA ARAÚJO DA SILVA interpôs apelação. Defendeu o cabimento da revogação da gratuidade de justiça, diante da alteração das…
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