Processo 0754302-52.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0754302-52.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Público
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0754302-52.2026.8.18.0000 ORIGEM: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI ÓRGÃO: Desembargador Pedro de Alcântara Macêdo AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUÍPREV AGRAVADA: ANNA KERCIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADA: Dra. Francisca da Conceição – OAB/PI nº 9.498 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE DE POLICIAL MILITAR. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA POR SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 729/STF. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA DA COMPANHEIRA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUÍPREV em face de ANNA KERCIA PEREIRA DA SILVA, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência nº 0810198-48.2026.8.18.0140, que deferiu o pedido de medida de urgência para determinar a implantação do benefício de pensão por morte em favor da parte Agravada. (ID 91666688) A Agravante sustenta, em suma, que a união estável não foi comprovada para fins previdenciários, pois a sentença declaratória de união estável (Processo nº 0808445-95.2022.8.18.0140) não incluiu a Fundação Piauí Previdência no polo passivo, em desacordo com o art. 70-A, §2º, da Lei Estadual nº 5.378/2004. Alega, ainda, que o falecido era policial militar, aplicando-se o regime jurídico específico da pensão militar (art. 24-B do Decreto-Lei nº 667/1969 c/c Lei nº 3.765/1960), e que a Agravada não constava do cadastro de dependentes do instituidor, havendo declaração de beneficiários indicando a ex-esposa e os filhos como dependentes. Argumenta, ademais, que a liminar deferida esgota o objeto da ação ao determinar a imediata inclusão em folha de pagamento, violando o art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 e o art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso. É o relatório. Passo a decidir. 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O agravo de instrumento atende aos requisitos de cabimento, tempestividade e preparo. A decisão atacada deferiu tutela provisória de urgência, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, que prevê o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre "tutelas provisórias". A Agravante tomou ciência da decisão em 16/03/2026. Considerando o prazo de 30 (trinta) dias úteis de que dispõe a Fazenda Pública para recorrer (arts. 1.003, §5º, e 183 do CPC), o recurso interposto em 24/03/2026 é tempestivo. Portanto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento. 2. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos moldes do art. 1.019, inciso I, do CPC, exige a coexistência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Passo à análise dos requisitos. 2.1. Do Fumus Boni Iuris A probabilidade do direito, em juízo de cognição sumária, milita em favor da…

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