Processo 0754303-71.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0754303-71.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS BIZERRA DA COSTA, ELISANGELA CRISTINA DA COSTA REGO, ERLANE CRISTINA DA COSTA REGO, EDILMA CRISTINA DA COSTA REGO, ERNANE JOAQUIM DA COSTA REGO, EDINALBA DA COSTA REGO, ELIANE CRISTINA DA COSTA REGO Advogado(s) do reclamante: KALINE NOGUEIRA DE AGUIAR AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO PELO RITO ORDINÁRIO. EXIGIBILIDADE DO ITCMD. TERMO INICIAL. SÚMULA 114 DO STF. TEMA 1.074 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de inventário processado pelo rito ordinário, condicionou o prosseguimento do feito e a futura homologação da partilha ao prévio recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), determinando a quitação no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de remoção da inventariante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a exigibilidade do ITCMD pode anteceder a homologação do cálculo judicial no rito ordinário de inventário; e (ii) se a ratio decidendi do Tema Repetitivo 1.074 do STJ, que autoriza a postergação do tributo no arrolamento sumário, é aplicável, por analogia e celeridade, ao procedimento comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o princípio da saisine, o fato gerador do ITCMD ocorre com o óbito, todavia, sua exigibilidade e a definição da base de cálculo dependem da liquidação dos quinhões, o que apenas se aperfeiçoa com a homologação do cálculo. 4. Incidência da Súmula 114 do STF, que estabelece que o imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo. 5. A existência de impugnação pendente sobre o acervo patrimonial e a indicação de herdeiros torna prematura qualquer cobrança tributária, dada a incerteza quanto ao aspecto material e pessoal da hipótese de incidência. 6. Aplicação analógica do art. 659, § 2º, do CPC e do Tema 1.074 do STJ, uma vez que a simplificação e a celeridade processual devem nortear todos os ritos sucessórios, transferindo o lançamento do ITCMD para a esfera administrativa após a expedição do formal de partilha, sem prejuízo ao Fisco. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, afastando a exigência de recolhimento antecipado do ITCMD e permitindo o prosseguimento do inventário até a homologação dos cálculos judiciais. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, arts. 659, § 2º e 662, § 2º; CTN, art. 35, parágrafo único e art. 192; CC/2002, art. 1.784. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DAS GRAÇAS BEZERRA DA COSTA e OUTROS diante de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Inventário do espólio de PEDRO DE SOUSA RÊGO. Decisão de origem: a decisão agravada indeferiu o pedido dos herdeiros para que…
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