Processo 0754312-74.2025.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR (OAB 1320A/RN) - Processo 0754312-74.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - AUTORA: Leilane Késia Amancio da Silva - RÉU: Banco do Brasil S.A - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por LEILANE KÉSIA AMANCIO DA SILVA, devidamente qualificada na petição inicial, em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado. Alega a autora que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito por uma dívida de R$ 853,57, relativa ao contrato nº 142988278, a qual afirma desconhecer por inexistência de relação jurídica. A tutela de urgência foi deferida às fls.21/24 para determinar a suspensão da negativação. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação (fls.62/77) sustentando a legitimidade do débito. Argumentou que a contratação ocorreu por meios digitais (mobile) mediante validação por biometria facial (selfie). Acostou telas sistêmicas, fotos da contratação e faturas detalhadas que demonstram o uso reiterado do cartão em estabelecimentos de Maceió, além do pagamento de faturas anteriores por parte da autora. Em réplica (fls.131/132), a autora impugnou as provas digitais, classificando-as como unilaterais e insuficientes à luz do Tema Repetitivo 1061 do STJ. Instadas sobre a dilação probatória, as partes manifestaram concordância com o julgamento antecipado da lide. Instada para se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Na sequência, vieram os autos concluso para setntença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do Julgamento Antecipado da Lide. A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça. A parte ré impugnou a concessão da gratuidade da justiça, alegando falta de comprovação da hipossuficiência. Entretanto, a preliminar deve ser rejeitada. A autora colacionou aos autos sua CTPS digital, que não registra vínculos empregatícios ativos, além de ter firmado declaração de hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, a qual não foi elidida por prova em contrário produzida pela instituição financeira. Assim, rejeito a preliminar e mantenho o benefício da gratuidade da justiça em favor da autora. Do Mérito. Da Prova da Contratação e Legitimidade do Débito. A lide versa sobre a validade de contratação bancária celebrada em ambiente digital e a exigibilidade de débito objeto de negativação. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII. Conforme o entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 1061 (REsp 2.197.156/SP), incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da contratação quando impugnada pelo consumidor. No caso em tela, o Banco do Brasil desincumbiu-se satisfatoriamente desse encargo. A instituição financeira apresentou dossiê digital contendo a biometria facial (selfie) da autora realizada no momento da proposta, a qual guarda plena identidade com a fotografia constante em seu documento…
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