Processo 0754323-28.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0754323-28.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0754323-28.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: DEUSDETA NUNES DOS ANJOS AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I – RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DEUSDETA NUNES DOS ANJOS, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo do Vara Única da Comarca de Caracol/PI que, nos autos da ação declaratória de nulidade (proc. n.º 0815198-97.2024.8.18.0140), declarou-se incompetente e determinou a distribuição do feito ao VI Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados. É o que basta informar. II – FUNDAMENTAÇÃO In casu, conforme certidão ID 35064724, o processo nº 0815198-97.2024.8.18.0140, relacionado ao presente agravo, foi sentenciado em 21/07/2026. Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de Agravo de Instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença. Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950) Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. À UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, cuja análise tornou-se prejudicada em razão da superveniência de sentença de mérito nos autos principais, julgando procedente o pedido da parte autora. A questão em discussão consiste em determinar se, em virtude da prolação de sentença de mérito nos autos principais, houve a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. A superveniência de sentença de mérito nos autos principais esgota a cognição sobre o litígio e prejudica o prosseguimento do recurso de agravo de instrumento, que se limitava à análise de questão interlocutória. O interesse processual do agravante desaparece diante da prolação de decisão terminativa, uma vez que não subsiste qualquer proveito prático na apreciação do recurso. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a superveniência de sentença de mérito enseja a perda de objeto do agravo de instrumento. Precedentes: AgInt no REsp 1739409/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/09/2018; AgInt no REsp 1304616/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018. Recurso julgado prejudicado. A superveniência de sentença de mérito nos autos principais prejudica o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, por ausência de objeto recursal e desaparecimento do interesse processual.…

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