Processo 0754324-05.2025.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0754324-05.2025.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0754324-05.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LIENE MARIA SOBRAL NEVES RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso inominado, com pedido de antecipação da tutela recursal para que, liminarmente, sejam determinadas: “a) a imediata suspensão da exigibilidade do débito discutido nos autos; b) a imediata exclusão do nome da Recorrente dos cadastros de dívida ativa e quaisquer registros restritivos dele decorrentes; c) subsidiariamente, caso já haja restrições em sistemas correlatos, que seja determinada a suspensão de seus efeitos até o julgamento final do presente recurso.” Custas e preparo recolhidos (ID83463468). Contrarrazões do Distrito Federal sob o ID 83463475. É o relatório. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - LIMINAR Recurso tempestivo e adequado; dele conheço. O art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante. Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional. No caso em apreço, tenho que o pedido de antecipação da tutela recursal possa, em parte, ser deferido, por estarem preenchidos, neste momento, os requisitos necessários à sua concessão, notadamente o fumus boni iuris. Conforme consignado no recurso inominado: “A presente demanda tem origem na cobrança promovida pelo Distrito Federal em face da Recorrente, consubstanciada em valores apurados a título de suposto acerto rescisório, posteriormente inscritos em dívida ativa.” Na origem, consta que a autora/recorrente exercia o cargo de médica na Secretaria de Saúde do Distrito Federal e que após a instauração de processo administrativo disciplinar em 2017 resultou na aplicação de pena de demissão, publicada em 4/9/2019. Na data de 19/9/2019 foi instaurado outro processo administrativo com a finalidade de determinar a restituição da verba paga a servidora (Processo Administrativo n.º 00060-00393539/2019-04), tendo em vista que permaneceu trabalhando em sua atividade até ser oficialmente comunicada do desligamento (6/3/2020). Inconformada, a autora ajuizou Ação Anulatória de Processo Administrativo Disciplinar c/c pedido de Reintegração no cargo, no qual logrou êxito e que, por essa razão, qualquer inscrição em dívida ativa sobre essa temática deveria ser considerada indevida. Inicialmente, foi deferida Decisão concedendo a tutela de urgência, nos seguintes termos: “Ao que consta, o débito inscrito em dívida ativa teria o valor equivalente aos dias não trabalhados em razão de demissão, ao final revertida judicialmente. Em…

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