Processo 0754324-84.2024.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0754324-84.2024.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
01/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754324-84.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A. A. R. M. D. C. REPRESENTANTE LEGAL: A. L. R. G. REQUERIDO: S. A. C. D. S. S. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com tutela de urgência, movida por A. A. R. M. D. C., representado por sua genitora, em face de S. A. C. D. S. S., partes já qualificadas. Alega a inicial que o autor, à época com 03 anos de idade, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID-10: F84.0 / CID-11: 6A02.Z), classificado como nível 2 de suporte, e é beneficiário do plano de saúde administrado pela ré. Sustenta que, em razão do diagnóstico, houve prescrição médica de acompanhamento especializado por equipe multidisciplinar, composta por profissionais das áreas de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia, entre outras, tendo sido elaborado protocolo terapêutico individualizado com indicação de intervenções específicas e de alta frequência, conforme relatórios médicos acostados aos autos. Afirma que a ré deixou de autorizar e custear integralmente o tratamento indicado, sob os fundamentos de inexistência de rede credenciada apta, ausência de cobertura para determinadas terapias por não constarem do rol da ANS e existência de período de carência. Requer, em sede de tutela de urgência, seja determinada à ré a cobertura integral de todos os tratamentos e procedimentos já prescritos, bem como daqueles que vierem a ser indicados no curso do acompanhamento médico, mediante reembolso integral, nos termos do art. 10 da RN nº 566/2022, diante da alegada indisponibilidade de profissionais habilitados na rede credenciada. No mérito, a autora pleiteia a inversão do ônus da prova, a confirmação da tutela de urgência e a procedência da ação, requerendo, ainda, a declaração de nulidade da carência imposta em razão da portabilidade, a condenação da ré ao ressarcimento da quantia de R$ 48.366,30, acrescida dos valores que vierem a ser despendidos no curso do processo, além da condenação por danos morais, no importe de R$ 10.000,00. A decisão de ID 221245357 afastou a preliminar de prevenção, concedeu ao autor os benefícios da gratuidade de justiça e deferiu a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, determinando: “DETERMINAR à ré que providencie o quanto necessário para a cobertura integral, custeio e disponibilização do tratamento do autor, relativamente a todos os procedimentos já solicitados, com estrita observância aos relatórios médicos constantes do documento de ID 220465528, e os que venham a ser solicitados no curso do tratamento do autor pela equipe de profissionais da saúde competentes, devendo fazê-lo por meio de reembolso integral (art. 10 da RN 566/2022), em caso de indisponibilidade de atendimento e inexistência de profissionais com a qualificação técnica e capacitação específica na rede credenciada É imprescindível que, em caso de deslocamentos, a clínica ou unidade médica esteja há uma distância máxima de 20 minutos da residência do autor, pois longos trajetos desencadeiam episódios de irritabilidade, prejudicando o desenvolvimento das terapias, devido à grande quantidade mensal de horas realizadas, instabilidade comportamental, agitação motora e transtorno do processamento sensorial, sendo neste caso conveniente o…

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