Processo 0754326-80.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0754326-80.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0754326-80.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO TÉCNICO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a execução de obras de extensão de rede e a efetiva ligação de energia elétrica em residências localizadas no Município de Inhuma/PI, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos para suspensão ou reforma da tutela de urgência concedida, especialmente diante da alegação de impossibilidade técnica para cumprimento da obrigação e da necessidade de observância dos prazos previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. III. Razões de decidir A agravante não apresentou elementos técnicos concretos capazes de demonstrar a necessidade de obras complexas ou a existência de impedimentos materiais que justificassem a demora na prestação do serviço ou a ampliação do prazo fixado pelo Juízo de origem. Embora invoque os prazos previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, a concessionária não comprovou ter informado adequadamente aos consumidores as etapas, os prazos e as condições necessárias para a efetivação da ligação de energia elétrica, em desacordo com os deveres de transparência e informação estabelecidos pela própria regulamentação setorial. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, submetido aos princípios da continuidade, adequação e eficiência, impondo-se à concessionária o dever de assegurar sua prestação regular e tempestiva. Diante da ausência de justificativa técnica idônea para o atraso na prestação do serviço e considerando os prejuízos decorrentes da prolongada privação de energia elétrica pelos consumidores, mostra-se legítima a tutela de urgência concedida, bem como razoável o prazo fixado na decisão agravada. Mantêm-se os fundamentos lançados na decisão monocrática de ID 32218355, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo por ausência de demonstração da probabilidade do direito invocado pela agravante. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de comprovação de impedimento técnico concreto para a realização de obras necessárias ao fornecimento de energia elétrica, aliada ao descumprimento do dever de informação previsto na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, autoriza a manutenção da tutela de urgência destinada a assegurar a prestação de serviço público essencial, sendo legítimo o prazo fixado judicialmente quando inexistente justificativa idônea para a demora da concessionária.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 175; Código de Processo Civil, arts. 300 e 1.019, I; Código de Defesa do Consumidor, art. 22; Resolução…

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