Processo 0754405-33.2024.8.07.0001

TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0754405-33.2024.8.07.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Brasília
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 7º andar, Ala C, Sala 7.114-1, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: 2vcriminal.bsb@tjdft.jus.br Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h. * Número do Processo: 0754405-33.2024.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Apropriação indébita (3436) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: EDUARDO CORGOSINHO DE MOURA SENTENÇA VISTOS. Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO CORGOSINHO DE MOURA, qualificado nos autos (ID 274470736). O embargante argumenta, em síntese, que a sentença condenatória (ID 273958599) apresenta Contradição. Alega que, quanto à incidência da causa de aumento prevista no art. 168, §1º, III, do Código Penal, a vítima e a testemunha GUSTAVO teriam afirmado que o denunciado não atuou formalmente como corretor de imóveis na negociação que originou a apropriação indevida. Alega ainda, que há contradição na dosimetria da pena, pois a sentença consignou que não restou demonstrado o motivo da conduta, embora a vítima tenha mencionado acreditar que a motivação do denunciado estaria relacionada a dificuldades familiares envolvendo seu filho . O Ministério Público oficiou pelo conhecimento dos embargos e, no mérito, pelo não provimento (ID 275676198). Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. Analisando os autos verifica-se que os presentes embargos preenchem os requisitos formais, razão pela qual CONHEÇO dos embargos. No mérito, sorte não lhe assiste, visto que na petição de embargos, não foi apontada nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Com efeito, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo, portanto, via adequada para rediscussão do mérito, reexame da prova ou modificação do enquadramento jurídico adotado, salvo quando o saneamento de efetivo vício interno conduzir, excepcionalmente, à alteração do resultado. No caso em tela, os pontos suscitados pela Defesa não revelam contradição interna da sentença, mas mero inconformismo com a valoração probatória e com a conclusão jurídica adotada. Da incidência do art. 168, §1º, III, do Código Penal A Defesa sustenta haver contradição entre a condenação pelo art. 168, §1º, III, do Código Penal e trechos da prova oral, ao argumento de que o denunciado não teria atuado formalmente como corretor no segundo negócio imobiliário. Sem razão. Com efeito, a sentença não condicionou a incidência da majorante à existência de contrato formal de corretagem, tampouco à representação formal de determinada imobiliária pelo denunciado. O fundamento adotado foi os valores entregues ao denunciado no contexto de negociação imobiliária e em razão da confiança depositada em razão de sua atuação. Verifica-se que restou consignado na sentença que a vítima procurou o denunciado por saber que ele atuava como corretor, que ele participou da busca e da negociação do imóvel, solicitou valores sob a justificativa de pagamento de entrada, ITBI e despesas cartorárias, e recebeu quantias com destinação específica vinculada à aquisição do bem. E mais, a própria prova oral transcrita na sentença demonstra que a vítima afirmou ter procurado o…

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