Processo 0754412-29.2025.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0754412-29.2025.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0754412-29.2025.8.02.0001/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: Nivan Ferreira de Lima - Assim, diante da inércia estatal e da obrigação em questão, defiro o requerido pela parte exequente para determinar o bloqueio on-line através do sistema BACENJUD, na conta do Estado de Alagoas, para fins de cumprimento da ordem judicial, conforme arts. 536 e 835, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, no valor de R$ 32.849,42 (trinta e dois mil oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos), considerando orçamento de fls. 04/05, referente ao procedimento cirúrgico de osteotomia tibial e sutura meniscal medial. Com o resultado positivo do bloqueio, expeça-se Ofício ao Superintendente do Banco de Brasília - BRB para que efetue a transferência do valor bloqueado da seguinte forma: a) R$ 17.890,42 (dezessete mil oitocentos e noventa reais e quarenta e dois centavos) em favor do Hospital Vida, com o CNPJ 02.476.391/0001-40, Banco do Brasil: Agência 1523-7 e Conta 105290-X, referente às despesas hospitalares e OPME's, conforme orçamento de fl. 05; b) R$ 4.959,00 (quatro mil novecentos e cinquenta e nove reais) em favor da empresa SIA Serviços Integrados de Anestesiologia LTDA., com o CNPJ 17.205.604/0001-77, Banco Sicredi (748): Agência 2205 e Conta 54783-2, referente à anestesia, conforme orçamento de fl. 05; c) R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do Hospital Ortoclínica, com o CNPJ 69.973.477/0001-50, Banco Sicredi: Agência 2205 e Conta 03062-7, referente aos honorários médicos, conforme orçamento de fl. 04. Determino, ainda, a intimação da empresa prestadora do serviço acerca da necessidade de entrega à parte exequente da nota fiscal de venda constando o Fundo Estadual de Saúde de Alagoas (CNPJ: 11.659.171/0001-43 - Endereço: Av. Da Paz, 978, Maceió - AL 57.025-050), devendo informar nas "observações" o nome do autor beneficiário, referente ao serviço pleiteado, sob pena de apuração de sua responsabilidade civil e criminal. Com efeito, tendo sido adotada as medidas necessárias à viabilização da realização do procedimento, resta assegurado o cumprimento da obrigação nos moldes determinados. Isso porque, no caso concreto, a obrigação de fazer consistente na realização do procedimento cirúrgico se encontra suficientemente garantida por meio do bloqueio judicial realizado, com a consequente transferência dos valores ao fornecedor, circunstância que assegura o resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação imposta. Desse modo, ainda que a realização do procedimento cirúrgico constitua etapa subsequente, tem-se que o provimento jurisdicional já atingiu sua finalidade, na medida em que foram adotadas todas as providências necessárias a concretização do tratamento, não se mostrando necessária a manutenção do feito para acompanhamento posterior, sob pena de indevida perpetuação do presente cumprimento. A esse respeito, pertinente destacar a necessidade de que o pronunciamento judicial de declaração de extinção da obrigação seja efetivado mediante sentença judicial (ainda que não haja sido iniciado formalmente o processo incidente de cumprimento de sentença), por força do disposto no art. 925 do Código de Processo Civil, segundo o qual preceitua que "a extinção só produz efeitos se declarada por sentença". Em face do exposto, declaro extinta a obrigação, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Código de…

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