Processo 0754430-09.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0754430-09.2025.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0754430-09.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA AGRAVADO: RAIMUNDO DE SA URTIGA FILHO Advogado(s) do reclamado: AUDERI MARTINS CARNEIRO FILHO, ANDREYA LORENA SANTOS MACEDO RELATOR(A): Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - Juíza Convocada EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDE ELÉTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. DILAÇÃO RAZOÁVEL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E EFETIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar o isolamento de rede elétrica em imóvel em construção no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária, visando afastar risco de choque elétrico aos trabalhadores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que impõe à concessionária a realização de intervenção na rede elétrica; (ii) estabelecer se o prazo fixado para cumprimento da obrigação é adequado diante da complexidade técnica do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece a presença da probabilidade do direito, pois a rede elétrica instalada em proximidade à obra expõe trabalhadores a risco concreto de choque elétrico. 4. Afirma a existência de perigo de dano grave, uma vez que a situação envolve risco à integridade física e à vida, bens de máxima proteção constitucional. 5. Considera que a intervenção na rede elétrica constitui atividade técnica complexa, que exige planejamento, equipes especializadas e ção de protocolos de segurança. 6. Entende que o prazo de 72 horas inicialmente fixado é exíguo e incompatível com a natureza do serviço, podendo comprometer a segurança da execução. 7. Conclui que a dilação do prazo para 15 dias realiza adequada ponderação entre a urgência da medida e a viabilidade técnica da obrigação. 8. Rejeita o prazo de 30 dias pretendido pela agravante por considerá-lo excessivo diante da urgência e do risco contínuo. 9. Reafirma que a concessionária, embora submetida a normas técnicas, deve atuar com celeridade quando presente risco à segurança dos usuários. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência é cabível quando demonstrados risco concreto à integridade física e probabilidade do direito decorrente de situação perigosa envolvendo rede elétrica. 2. A fixação de prazo para cumprimento de obrigação técnica deve observar a proporcionalidade entre a urgência da medida e a complexidade do serviço. 3. A concessionária de serviço público não se exime do dever de atuação célere em situações de risco, devendo, contudo, respeitar parâmetros técnicos de segurança. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJPE, AI nº 323807-30014206-20.2013.8.17.0000, Rel. Antônio Fernando de Araújo Martins, j. 08.04.2014; TJSP, AI nº 2154876-15.2019.8.26.0000, Rel. Marrey Uint, j. 19.11.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os…

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