Processo 0754454-37.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0754454-37.2025.8.18.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0754454-37.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos] AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: MANOEL ALVES DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PIAUI contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0801782-50.2024.8.18.0047), ajuizada em face de MANOEL ALVES DE SOUSA. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos de origem, constata-se que sobreveio Sentença nos autos de origem (Proc. nº: 0801782-50.2024.8.18.0047), com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos seguintes termos: Ante o exposto: a) DEFIRO PARCIALMENTE a habilitação dos sucessores apenas para fins de sucessão processual restrita à apreciação dos efeitos patrimoniais eventualmente remanescentes; b) RECONHEÇO a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer consistente no fornecimento do medicamento TAFAMIDIS MEGLUMINA, em razão do falecimento da parte autora; c) DECLARO inexigíveis as astreintes postuladas pelos sucessores, ante a ausência de trânsito em julgado e de consolidação definitiva do título executivo antes do óbito do autor; d) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Com a substituição da decisão agravada por sentença superveniente, resta prejudicado o presente agravo em face da aludida sentença. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Resta destacar, por último, que é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa (Enunciado nº 3 – ENFAM). III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, de agravo de instrumento, pois prejudicado (art. 932, III, ambos do CPC). Ademais, REPUTO PREJUDICADO o agravo interno interposto sob ID 30616876. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relato

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