Processo 0754456-13.2025.8.07.0000
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0754456-13.2025.8.07.0000 RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. RECORRIDO: MARCUS VINICIUS IBIAPINA DE SOUSA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte credora contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu a expedição de ofícios a entidades vinculadas ao mercado de seguros e previdência privada, para pesquisa de eventual existência de fundos/planos de previdência privada em nome do executado e obtenção de extratos. 2. No curso do processo, contra decisão do Juízo de origem que deferiu o pedido de penhora de parte do salário do devedor, foi interposto o agravo de instrumento n. 0724463-22.2025.8.07.0000 pelo executado, ao qual foi dado provimento por esta 7ª Turma Cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se viável a expedição de ofícios à entidades de previdência privada, para consulta de bens penhoráveis do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Em regra, compete ao exequente promover as diligências no intuito de localizar bens dos devedores passíveis de penhora (art. 798, II, c, do CPC). O Poder Judiciário atua apenas como agente cooperador dessa atividade, não podendo, a pretexto do princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, substituir-se integralmente em ônus atribuído ao credor. 5. Ainda que esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não se justifica a movimentação da máquina pública para realização de pesquisas atípicas, especialmente quando não houver indícios mínimos de que possam produzir resultados concretos. 6. As entidades de previdência privada indicadas pelo exequente não são instituições voltadas ao auxílio do credor na busca de bens penhoráveis. Nota-se, também, que as pesquisas realizadas via SisbaJud e InfoJud não indicaram a contratação de fundo de previdência privada pelo executado. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. A parte recorrente alega ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 6º, 139, inciso IV, 797, 798 , 833 e 835, todos do Código de Processo Civil, 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sustentando que o acórdão recorrido comprometeu a efetividade da execução ao indeferir a expedição de ofícios às operadoras de previdência privada, apesar do esgotamento das diligências ordinárias de pesquisa patrimonial. Afirma que o SisbaJud não alcançaria seguros e previdência complementar, razão pela qual a requisição direta seria necessária para verificar eventual existência de valores em nome do executado e permitir posterior exame casuístico da penhorabilidade. Acrescenta que os valores aplicados em planos de previdência privada, como PGBL e VGBL, não possuem impenhorabilidade absoluta, pois podem ostentar natureza de investimento Aponta, no aspecto, dissídio jurisprudencial com julgados do TJSP e STJ; b) artigo 1.022, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil,…
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