Processo 0754466-88.2024.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0754466-88.2024.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754466-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELLE DE VASCONCELOS RIBEIRO BASTOS, ALLICE DE VASCONCELOS RIBEIRO BASTOS REQUERIDO: SILAS SIMEI CANDIDO BASTOS, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por DANIELLE DE VASCONCELOS RIBEIRO BASTOS e ALLICE DE VASCONCELOS RIBEIRO BASTOS (autoras) em face de CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e SILAS SIMEI CANDIDO BASTOS (réus), de sorte que Caixa Seguradora S/A e Caixa Econômica Federal foram excluídas do polo passivo pela decisão de ID 220549522. Na petição inicial emendada (ID 220549495), a parte autora informa que, em 18/11/2021, a segurada Alessandra de Vasconcelos Ribeiro solicitou a alteração dos beneficiários do seu seguro de vida, a fim de manter exclusivamente suas filhas (autoras), pedido que não foi efetivado pela ré CAIXA VIDA S/A. Alega que, após o óbito da segurada, em 30/07/2023, a ré CAIXA VIDA S/A passou a tratar o pagamento da indenização securitária conforme a regra dos herdeiros legais, destinando parte do valor ao réu SILAS BASTOS, terceiro não indicado pela segurada, restando saldo de R$ 55.299,33 não pago em seu favor. Argumenta que que a negativa indevida de pagamento, em contexto de luto, ultrapassa o mero aborrecimento e configura abalo à sua esfera extrapatrimonial. Ao final, requer (a) a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinado à ré CAIXA VIDA S/A que se abstenha de efetuar o pagamento da indenização securitária restante ao réu SILAS BASTOS ou a outro terceiro; (b) a inversão do ônus da prova; e, no mérito, postula (c) a condenação da requerida CAIXA VIDA S/A à obrigação de (c.1) promover a alteração de beneficiários solicitada pela segurada Alessandra Ribeiro em 2021; (c.2) pagar-lhe o restante da indenização securitária relativa à segurada, no montante de R$ 55.299,33; e (c.3) pagar-lhe indenização por danos morais no valor total de R$ 20.000,00. Em decisão interlocutória proferida pelo Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF (ID 220548294), deferiu-se a tutela provisória postulada, a fim de determinar que a ré CAIXA VIDA S/A suspenda pagamento do valor remanescente da indenização do seguro de vida de titularidade da de cujus, Sra. Alessandra de Vasconcelos Ribeiro; e determinou-se a inclusão de SILAS BASTOS no polo passivo da demanda. Em contestação (ID 220549498), Caixa Seguradora S/A suscita a preliminar de ilegitimidade passiva e indica CAIXA VIDA S/A como sujeito passivo da relação jurídica discutida, bem como tece considerações sobre o mérito. Em petição (ID 220549500), a parte requerente pleiteou a inclusão de CAIXA VIDA S/A no polo passivo da demanda. Em contestação (ID 220549501), a requerida CAIXA VIDA S/A suscita a preliminar de ilegitimidade de Caixa Seguradora S/A para figurar na lide. Sustenta inexistir falha na prestação do serviço, pois não localizou nos seus sistemas documento válido que comprove a alegada alteração de beneficiários, razão pela qual preparou o pagamento da indenização conforme previsto contratualmente, em favor dos herdeiros legais. Aduz que não houve negativa de pagamento, mas apenas exigência legítima de documentação complementar para a regular conclusão do sinistro, nos termos do contrato e da regulamentação da SUSEP. Defende que inexiste ato ilícito e que eventual…

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