Processo 0754478-77.2023.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0754478-77.2023.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: CAIO CESAR DE OLIVEIRA AMORIM CANDIDO (OAB 13140/AL), ADV: ERASMO PESSÔA ARAÚJO (OAB 12789/AL), ADV: GUSTAVO UCHÔA CASTRO (OAB 5773/AL), ADV: HENRIQUE OLIVEIRA DOURADO JÚNIOR (OAB 7009/AL) - Processo 0754478-77.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: Livia Lobo de Mendonça Braga - RÉU: Unimed Maceió - SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada c/c danos morais proposta por LIVIA LOBO DE MENDONÇA BRAGA, qualificada na inicial, em desfavor de UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, igualmente qualificada nos autos. A autora relatou ser usuária do plano de saúde administrado pela ré e que, após ser acometida por obesidade mórbida, submeteu-se a uma cirurgia bariátrica (gastroplastia), resultando na perda ponderal de 35 kg. Afirmou que esse emagrecimento rápido gerou deformidades em seu corpo devido à flacidez e ao acúmulo de pele, especificamente nas regiões do abdômen e das mamas. Segundo a inicial, o médico assistente credenciado, Dr. Davi Pessoa, atestou a necessidade de cirurgias plásticas reparadoras, indicando abdominoplastia e mastopexia com implantes de silicone para correção das sequelas. Contudo, a operadora ré autorizou apenas a abdominoplastia, negando a cobertura da mastopexia sob o argumento de que o procedimento teria finalidade meramente estética e não constaria no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A autora sustentou que a cirurgia possui caráter reparador e é continuação do tratamento da obesidade, alegando sofrimento psíquico e baixa autoestima. Requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a autorizar e custear o procedimento (valor orçado em R$ 42.000,00), além da condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Às fls. 30/36, este Juízo proferiu decisão deferindo a gratuidade da justiça e a tutela antecipada de urgência, determinando que a ré autorizasse e custeasse os procedimentos de abdominoplastia e mastopexia com implantes mamários, sob pena de multa diária. A ré informou o cumprimento tempestivo da decisão liminar às fls. 50/53, colacionando as guias médicas autorizadas. A contestação foi apresentada às fls. 103/118. Preliminarmente, a Unimed Maceió impugnou a concessão da justiça gratuita, alegando que a autora seria empresária do ramo de alimentos e teria condições de arcar com as custas. No mérito, defendeu a legalidade da negativa com base no artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.656/98, que exclui procedimentos com finalidade estética. Argumentou que a mastopexia com prótese não preenche as diretrizes de utilização da ANS para casos reparadores (como câncer de mama ou traumas) e que o contrato exclui expressamente tratamentos estéticos. Afirmou, ainda, a inexistência de danos morais, por ter agido no exercício regular de um direito. A autora apresentou réplica às fls. 182/187, rebatendo a preliminar com a juntada de contracheque que demonstra renda líquida de R$ 2.653,31 em cargo comissionado. No mérito, reafirmou a natureza reparadora da cirurgia e a abusividade da conduta da operadora. Intimadas sobre a produção de provas (fl. 188), a ré requereu a emissão de parecer pelo NATJUS (fls. 191/192), enquanto a autora informou não pretender produzir novas provas (fl. 193). O parecer técnico do NATJUS/AL (Nota Técnica 425717) foi acostado às fls. 211/215. O órgão técnico concluiu que o tratamento proposto é o mais adequado para a correção das alterações mamárias…

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