Processo 0754518-84.2024.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754518-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ISMAR ALVES TORRES EXECUTADO: JOSE NEVES FILHO, VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA, CLARITTI DO BRASIL INDUSTRIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Formulou a parte exequente, por intermédio da petição de ID 275434032, pedido voltado à realização de pesquisa ao SERP-JUD, com vistas à localização de bens imóveis do executado. O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), estatuído pela Lei nº 14.382/2022, cujo escopo consistiu em modernizar e simplificar os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos, de que trata a Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), e de incorporações imobiliárias, de que trata a Lei nº 4.591/64, compreende uma plataforma digital que conecta todas as serventias de registros públicos e suas informações numa única rede, configurando, desse modo, um sistema de registro unificado. Tal plataforma exigiu para a sua implantação, manutenção e funcionamento, a constituição de um Operador Nacional (ONSERP), o qual, consoante o disposto no art. 213, do Provimento nº 149/2023, da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, deveria ser integrado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis, já existente, bem como pelos operadores dos demais registros, a serem criados (ON-RCPN e ON-RTDPJ). Trata-se, portanto, de uma ferramenta que pretende, por meio da interconexão entre as serventias e da interoperabilidade entre seu banco de dados, fornecer, através dos sistemas já desenvolvidos pelos registradores públicos (CRC, SAEC, PENHORA ONLINE, CNIB, CENTRAL RTDPJ), uma informação única, proporcionando, assim, comodidade, agilidade, transparência, sem, contudo, dispensar o recolhimento dos emolumentos necessários. O Serp-Jud, a seu turno, corresponde ao primeiro módulo do Serp, cuja utilização destina-se ao Poder Judiciário e aos órgãos da Administração Pública. Prestado o devido esclarecimento, INDEFIRO o pedido voltado à pesquisa, no interesse exclusivo da parte credora e com a utilização de recursos humanos do Poder Judiciário, de bens imóveis do devedor, por meio da supracitada plataforma, porquanto cabe à referida parte, que não figura como hipossuficiente na presente demanda, promover a pesquisa junto às serventias de registros públicos, às suas expensas e com seus próprios recursos. A parte exequente ainda requer que seja utilizado o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB com a finalidade de localizar patrimônio penhorável atribuível aos devedores. A princípio, esclareça-se que o sistema CNIB, instituído pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, foi desenvolvido no intuito de conferir eficácia e publicidade às decisões judiciais e administrativas, prolatadas em âmbito nacional e relacionadas às indisponibilidades de bens, divulgando-as para Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional para efetivo cumprimento, ou seja, trata-se de banco de dados alimentado com as ordens de indisponibilidade emitidas emitidas pelo Poder Público, e não de centralização dos registros de bens (art. 4º da referida norma). De fato, por via transversa, o sistema acaba por evidenciar eventual bem do devedor quando do cumprimento da ordem de indisponibilidade, admitindo-se o seu uso excepcional para a…
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