Processo 0754519-32.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0754519-32.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: ANTONIO DE SOUSA MARTINS Advogado(s) do reclamante: FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DE LEILÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE LOCALIZAÇÃO. VÍCIO FORMAL. ARREMATAÇÃO PERFECTIBILIZADA. IRRETRATABILIDADE DO ATO EXPROPRIATÓRIO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA DESCONSTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que indeferiu pedido de anulação de leilão judicial e de suspensão de seus efeitos, sob o fundamento de validade da intimação por edital e regularidade da arrematação, apesar da alegação de ausência de intimação válida do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação do executado por edital, para fins de leilão judicial, é válida sem o esgotamento dos meios ordinários de sua localização; (ii) estabelecer se é possível a desconstituição da arrematação já perfectibilizada por meio de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação e intimação por edital na execução fiscal exigem o prévio esgotamento dos meios ordinários de localização do executado, conforme interpretação do art. 8º da Lei nº 6.830/80, do art. 889 do CPC e da Súmula 414 do STJ. 4. A realização de apenas uma tentativa frustrada de intimação postal, sem diligências adicionais, não comprova o esgotamento dos meios necessários, especialmente quando há indicação de endereço previamente utilizado para atos executivos. 5. O Agravo de Instrumento possui cognição limitada, não sendo via adequada para análise aprofundada de vícios fático-probatórios complexos nem para desconstituição de atos consolidados. 6. A arrematação, uma vez formalizada com a assinatura do auto pelo juiz, leiloeiro e arrematante, torna-se perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903 do CPC. 7. A proteção à segurança jurídica e à confiança do arrematante de boa-fé impede a invalidação da arrematação por via incidental após sua perfectibilização. 8. A desconstituição da arrematação, após sua consolidação, deve ser buscada por meio de ação autônoma própria, com contraditório pleno e adequada instrução probatória, nos termos do art. 903, §4º, do CPC e da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação por edital na execução fiscal exige o prévio esgotamento dos meios ordinários de localização do executado. 2. A arrematação judicial, uma vez formalizada nos termos do art. 903 do CPC, torna-se perfeita, acabada e irretratável. 3. A desconstituição de arrematação já perfectibilizada deve ser buscada por ação autônoma, sendo inadequado o agravo de instrumento para esse fim. _________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 8º; CPC, arts. 889 e 903, §4º; CPC, art. 1.015 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 414; STJ, AgInt no REsp 2037262/SE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 17.06.2024; STJ, EREsp 1.655.729/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.02.2018. . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de…
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