Processo 0754523-81.2023.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0754523-81.2023.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Único Ofício do Maragogi
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: RENATA GONÇALVES (OAB 20899A/AL), ADV: RENATA GONÇALVES (OAB 62456/SC), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo 0754523-81.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - REQUERENTE: Lindalva Maria Silva de Santana - REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LINDALVA MARIA SILVA DE SANTANA em face do BANCO BRADESCO S/A, para: a) DECLARAR a nulidade e a consequente inexistência de relação jurídica e de débito referente aos contratos de empréstimo consignado de números 015324734, 015742417 e 014288146 mencionados na exordial, determinando que a instituição financeira ré se abstenha de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da autora vinculados a tais instrumentos; b) CONDENAR o banco réu à repetição do indébito em dobro, abrangendo a totalidade dos valores indevidamente descontados dos proventos da requerente. Sobre tais montantes, deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E, conforme o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a contar da data de cada desembolso indébito, e juros de mora a partir da citação, calculados mediante a subtração entre a Taxa Selic e o IPCA, apurada mensalmente; c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), com a incidência de juros de mora desde a citação, observando-se o índice da subtração entre a Taxa Selic e o IPCA, apurada mensalmente; d) DETERMINAR a compensação de valores, nos termos do artigo 368 do Código Civil, autorizando que a instituição financeira ré deduza do montante final da condenação as quantias que comprovadamente foram depositadas na conta bancária da autora por ocasião da suposta contratação dos empréstimos ora anulados, visando evitar o enriquecimento sem causa. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte do réu, condeno a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. A parte autora, por sua vez, arcará com honorários de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico do qual sucumbiu, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC. Caso seja interposta apelação, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões em 15 dias. Se interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões no mesmo prazo. Na sequência, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça. Transcorridos os prazos legais sem a interposição de recursos, certifique-se sobre o trânsito em julgado. Em seguida, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas e anotações necessárias. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.

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