Processo 0754527-64.2025.8.07.0016

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0754527-64.2025.8.07.0016
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
23ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754527-64.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LETICIA MATUSIAK SENNA LIGNELLI EXECUTADO: LAVENTY COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Dos pedidos formulados pelo exequente Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada. Por se tratar de uma petição inicial do incidente de desconsideração, a parte autora deve observar os requisitos do art. 319 do CPC, exceto quanto à opção pela realização da audiência de conciliação (inciso VII). Dessa forma, os requisitos formais da inicial do incidente são: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; O § 4º do art. 134 do CPC estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Entendo que tal comando equivale àquele do art. 319, III, do CPC, ou seja, equivale aos fatos e fundamentos jurídicos do pedido. Quanto às provas para demonstrar a veracidade dos fatos (inciso VI), dentre outras, o autor deve comprovar a composição do quadro societário da pessoa jurídica, mediante apresentação da certidão simplificada obtida perante a Junta Comercial. Por fim, necessário o recolhimento das custas do incidente, por se tratar de espécie de intervenção de terceiro, com fulcro no art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal. Logo, verifica-se que a parte não cumpriu nenhum dos requisitos supracitados. Por fim, destaco que o fato de não terem sido encontrados bens passíveis de penhora em nome do executado não configura, por si só, desvio de finalidade ou confusão patrimonial a justificar a desconsideração da personalidade jurídica (Acórdão 1386618, 07291992520218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 29/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Pelo exposto, INDEFIRO o processamento do pedido ID 274363483 2) Da suspensão do processo Cuida-se de processo em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive tendo sido consultados os sistemas disponíveis ao poder judiciário. Como se observa, neste momento, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. Assim, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC. Após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo. Desde já, advirto ao exequente que, após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo. Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da pretensão. No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será…

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