Processo 0754557-47.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754557-47.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE DE PAULA FIRMO REINALDO BOLSONARO REU: JOICE CRISTINA HASSELMANN, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de compensação por danos morais e de tutela de urgência, proposta por MICHELLE DE PAULA FIRMO REINALDO BOLSONARO em desfavor de JOICE CRISTINA HASSELMANN e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes qualificadas. A autora relata que a ré JOICE CRISTINA HASSELMANN publicou, em perfil da rede social Instagram, vídeo contendo afirmações e expressões ofensivas à sua honra, imagem e reputação, referindo-se à autora com expressões pejorativas e imputando-lhe condutas desabonadoras. Aduz que as publicações alcançaram elevado número de visualizações, curtidas, comentários e compartilhamentos, circunstância que teria potencializado os alegados danos à sua honra, imagem e dignidade. Defende a existência de ato ilícito apto a justificar a remoção do conteúdo divulgado. Sustenta, igualmente, serem devidos danos morais, diante da alegada violação aos seus direitos da personalidade. Requer, assim, a título de tutela provisória de urgência, a imediata remoção do conteúdo indicado na URL especificada na inicial. No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória e pela condenação da ré JOICE CRISTINA HASSELMANN à compensação dos danos morais suportados. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 253101781 a 253218721. Custas iniciais recolhidas no ID 253218721. A decisão de ID 253358443 indeferiu o pedido de tutela de urgência. A autora interpôs agravo de instrumento dessa decisão, ao qual fora negado provimento por este E. TJDFT (ID 280364615). Citado, o réu FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA apresentou contestação no ID 255753319. Defende o réu que: a) atua apenas como provedor de aplicações de internet; b) eventual remoção de conteúdo depende de ordem judicial específica; c) a controvérsia demanda juízo de valor acerca da existência de ilicitude nas publicações, matéria reservada ao Poder Judiciário; d) a corré JOICE CRISTINA HASSELMANN possui controle direto sobre o conteúdo publicado e poderia promover a remoção das publicações sem necessidade de intervenção da plataforma. Requer, ao final, o julgamento de improcedência do pedido. Citada, a ré JOICE CRISTINA HASSELMANN apresentou contestação no ID 280155246. Defende a ré que: a) há conexão com os processos 0749510-92.2025.8.07.0001 e 0754166-92.2025.8.07.0001; b) suas manifestações estão amparadas pela liberdade de expressão e crítica política; c) o acolhimento da pretensão autoral implicaria indevida restrição à liberdade de expressão e risco de bis in idem indenizatório diante da existência de outras ações envolvendo as mesmas partes e contexto semelhante. Requer, ao final, a reunião dos feitos e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos. Réplica no ID 283127772. A decisão de ID 283403693 destacou a reunião dos feitos 0749510-92.2025.8.07.0001 e 0754166-92.2025.8.07.0001, manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas. Não houve requerimentos nesse sentido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC porquanto as partes não manifestaram…
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