Processo 0754558-32.2025.8.07.0001
TJDFT • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de recurso de apelação interposto por ALESSANDRA CLAESSEN LIMA DE MESQUITA, JANEIDE OLINDINA LIMA DE MESQUITA e MANOEL VICENTE DE MESQUITA FILHO (apelantes/réus) contra sentença (ID 82737239) proferida pela 24ª Vara Cível de Brasília nos autos da ação de despejo por falta de pagamento proposta em face de EDUARDO DO AMARAL LINHARES (apelado/autor), cujo relatório transcrevo, in verbis: (...) Trata-se de ação de despejo ajuizada por Eduardo do Amaral Linhares em face de Alessandra Claessen Lima de Mesquita, Janeide Olindina Lima de Mesquita e Manoel Vicente de Mesquita Filho, referente ao imóvel situado no Condomínio Mansões Serrana Gleba 14, lote 14-A, Casa 04, Condomínio Cantinho da Paz – Brasília/DF. (...) Acrescento que a sentença homologou o reconhecimento da procedência do pedido e julgou rescindido o contrato de locação, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido e decreto rescindido o contrato de locação. Resolvo o mérito, na forma do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 90, caput e §4º do CPC, condeno os réus, na proporção de 1/3 (um terço) para cada um, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Estes, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). (...) Em suas razões recursais (ID 82737251), os apelantes sustentam, preliminarmente, a necessidade de concessão da gratuidade de justiça em relação à apelante Alessandra, diante de sua hipossuficiência financeira, conforme demonstrado por sua declaração de imposto de renda e pela decisão que já lhe concedeu o benefício em ação conexa (Processo 0753042-74.2025.8.07.0001). No mérito, defendem que a entrega das chaves não constituiu reconhecimento da procedência do pedido, mas sim perda superveniente do objeto, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sem condenação em custas e honorários. Argumentam que o imóvel apresentava problemas estruturais (infiltrações, baixa pressão d'água) que obrigaram a desocupação voluntária. Requerem, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, invertendo-se o ônus da sucumbência. Preparo (ID 82737260). Em contrarrazões, o apelado suscita preliminar de não conhecimento do recurso, por intempestividade (ID 82737315). Manifestação dos apelantes (ID 84850568). É o relatório do necessário. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento, por intempestivo, pelas razões que passo a expor. A admissibilidade do recurso de apelação depende, entre outros pressupostos, da sua tempestividade, qualificada como pressuposto extrínseco da admissibilidade recursal. Desse modo, a intempestividade, quando comprovada, impede o conhecimento do recurso, devendo o relator, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, decidir monocraticamente sobre a inadmissibilidade do recurso, sem a necessidade de remessa ao órgão colegiado. A presente demanda consiste em ação de despejo por falta de pagamento, ajuizada com fundamento exclusivo no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91, conforme expressamente consignado na petição inicial (ID 82736434). Trata-se de ação de despejo pura, não cumulada com cobrança, sem pedido de condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis vencidos. Ressalto que o cálculo de R$ 5.559,86 anexo à inicial destina-se unicamente a viabilizar…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.