Processo 0754614-28.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0754614-28.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Improbidade Administrativa, Violação dos Princípios Administrativos] AGRAVANTE: EDILSON COSTA DA CRUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDILSON COSTA DA CRUZ Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO - PI2975-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por EDILSON COSTA DA CRUZ (ID 32090307), doravante denominado Agravante, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II (ID 91762380), nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa em fase de cumprimento de sentença (Processo nº 0000270-02.2010.8.18.0065) que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora Agravado. A decisão agravada indeferiu o pedido do Agravante para suspender os atos executórios decorrentes de sua condenação, a qual já havia transitado em julgado. Na origem, o Agravante foi condenado pela prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciado no exercício do cargo comissionado de Procurador-Geral do Município de Pedro II, entre janeiro de 2005 e maio de 2010, sem possuir a devida inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, o que resultou em seu enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário. A sentença condenatória impôs ao Agravante as seguintes sanções: suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos; pagamento de multa civil correspondente a 3 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial; devolução dos valores ilicitamente recebidos, devidamente atualizados; e perda da função pública que estivesse exercendo. Inconformado, o Agravante interpôs petição (ID 20519865), no qual pleiteou os benefícios da justiça gratuita. O então relator, por meio de despacho (ID 20519863), determinou a intimação do apelante para que comprovasse sua hipossuficiência. Após a juntada de documentos, o pedido de gratuidade foi indeferido, sendo, contudo, deferido o parcelamento do preparo recursal em 12 (doze) parcelas. Na mesma decisão (ID 20519869), foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para o pagamento da primeira parcela, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Diante da inércia do apelante em efetuar o pagamento, sobreveio a Decisão Terminativa (ID 20519871), que, em 29 de julho de 2021, declarou o recurso deserto, dele não conhecendo. A referida decisão transitou em julgado em 27 de setembro de 2021, conforme certificado pela Coordenadoria Judiciária (ID 20519875). Com o retorno dos autos à primeira instância para o início da fase de cumprimento de sentença, o Agravante peticionou nos autos de origem (ID 87934635), requerendo a suspensão dos atos executórios. Alegou, em síntese, a nulidade da decisão que declarou a deserção de sua apelação, por suposta ausência de intimação pessoal para o recolhimento do preparo, bem como a aplicabilidade retroativa do art. 23-B da Lei nº 14.230/2021, que dispensa o adiantamento de preparo em ações de improbidade. O Juízo a quo, na decisão ora agravada (ID 91762380), rejeitou os argumentos, sob os fundamentos de que: a decisão que não conheceu do recurso de apelação transitou em julgado, sendo a via da simples petição inadequada para desconstituir a coisa julgada material; o precedente do Superior Tribunal…
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