Processo 0754627-73.2023.8.02.0001
TJAL • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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ADV: MIRIAN SCHAFFER CARVALHO (OAB 169694/MG), ADV: MIRIAN SCHAFFER CARVALHO (OAB 169694/MG) - Processo 0754627-73.2023.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Modificação ou Alteração do Pedido - AUTOR: M.V.S.G. - M.E.S.S., registrado civilmente como M.E.S.S. - TERMO DE ASSENTADA Autos n° 0754627-73.2023.8.02.0001 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor: MARIA ELIANE SALUSTIANO DA SILVA, registrado civilmente como Maria Eliane Salustiano da Silva e outro Requerido: Adeilson Guedes de Lima Ao(s) 20 de maio de 2026, nesta cidade de Maceió, 24ª Vara Cível da Capital / Família, às 12:45, na Sala das Audiências deste Juízo, onde se encontrava presente o(a) Doutor(a) Maysa Cesário Bezerra, Juiz(a) de Direito da 24ª Vara Cível da Capital / Família desta Comarca, comigo Mariana Coelho Félix de Moraes do seu cargo adiante assinado. Presente o Representante do Ministério Público desta Comarca Dra Adriana Accioly de Lima Vilela. Presentes os requerentes MARIA ELIANE SALUSTIANO DA SILVA, registrado civilmente como Maria Eliane Salustiano da Silva, Brasileira, Solteira, Prendas do Lar, RG: [removido], CPF XXX.XXX.XXX-XX, Tavares, 16, Apto 2 Bloco 10, Barro Duro, CEP 57045-182, Maceió - AL e ADEILSON GUEDES DE LIMA, com endereço à Gilberto Vieira Leite, 2, Resid. Reserva Parque II Bloco 10 Apto 203 - prõx, ao merca. Gabriel Tabuleiro do Martins, CEP 57060-100, Maceió - AL. Presente o Bel. Mirian Schaffer Carvalho, inscrito na 169694/MG.Presente Defensora Dra Patrícia Regina Fonseca Barbosa. Instalada a audiência. Aberta a audiência pelo(a) M.M. Juiz(a) foi dito que: As partes acordaram entre si nos seguintes termos:Dada a palavra a Defensora Publica: O sr. ADEILSON GUEDES DE LIMA pagará alimentos para o filho MATHEUS VINÍCIUS SILVA GUEDES no percentual de 37% do salário mínimo vigente, atualmente equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), a ser depositado na conta da mãe do incapaz (PIX - CPF - XXX.XXX.XXX-XX - BANCO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - AGÊNCIA 3549, CONTA POUPANÇA 8027002662), todo dia 10, a começar em 10 de junho 2026. Ademais, também a título de alimentos, o pai arcará com 50% das despesas com medicamentos, mediante apresentação de receita pela mãe. As partes acordam, ainda, que o pai exercerá o direito de convivência com o filho em dois finais de semana por mês, o primeiro e o terceiro de cada mês, ficando o pai responsável por pegar, na casa da mãe, na sexta às 20 horas e devolver no domingo às 20 horas. Restou acordado ainda que o pai arcará com o pagamento de uma pessoa para ficar com o filho nos fins de semana em que estiver com ele, não podendo, assim, se utilizar de imprevistos no trabalho para não exercer o direito de convivência.Dada a palavra a Advogada da requerida e Defensora Publica: Pela homologação do acordo com a dispensa do prazo recursal Em seguida, dada a palavra ao Ministério Público: M.M Juíza, observando-se que as partes acordaram pontos que resguardam o melhor interesse de seu filho incapaz, nada tem a opor o Ministério Público quanto a homologação do acordo, requerendo a extinção do feito com resolução de mérito, a teor do art. 9º, § 1º da lei de alimentos, bem como art.1589 do CC, no que pertine ao direito de convivência; pugnando ao fim pela extinção do processo com resolução do mérito na forma do Art. 487, III, b, NCPC. É o entendimento. Em seguida passou a MM. Juíza a prolatar a seguinte SENTENÇA: Entendendo preservados os interesses das partes, HOMOLOGO O ACORDO acima transcrito para que…
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