Processo 0754636-64.2025.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0754636-64.2025.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0754636-64.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Latam Airlines Group S/A - Apelada: Maria Julia da Costa Freire - Apelado: João Guilherme da Costa Freire - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por LATAM Airlines Group S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital (págs. 143/151), nos autos da ação de indenização por danos morais proposta por João Guilherme da Costa Freire e Maria Júlia da Costa Freire. Na sentença de págs. 143/151, o magistrado de origem julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a companhia aérea ré ao pagamento de indenização a título de danos morais na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais). Determinou a aplicação de correção monetária pelo INPC-IBGE a partir da prolação da sentença (Súmula nº 362/STJ) e de juros moratórios de 1% ao mês contados da data do evento danoso (27/09/2025). Por fim, diante da sucumbência recíproca ou mínima dos autores, condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e das custas processuais correspondentes. Em suas razões recursais (págs. 158/172), a ré/apelante sustentou, preliminarmente, que o feito deve ser suspenso nacionalmente em decorrência do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244/RJ). Ainda em sede preliminar, aduziu que a sentença padece de nulidade absoluta por vício de fundamentação específica, em violação ao art. 93, IX, da CF e art. 489, § 1º, do CPC, eis que não valorou as provas defensivas que demonstraram a regularidade operacional da decolagem. No mérito, alegou a incidência prevalente da Convenção de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor e a excludente de ilicitude por defeito inexistente, sob o argumento de que a decolagem do voo de conexão LA3446 com assentos disponíveis comprova a inexistência deoverbooking, ocorrendo na verdade perda do embarque por razões alheias. Subsidiariamente, defendeu a ausência de provas mínimas do dano moral à luz do art. 251-A do CBA, pugnando pela reforma para julgar improcedentes os pedidos ou, caso mantido o dever reparatório, pela redução do quantum indenizatório e aplicação de juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC). Intimada, a parte autora/apelada apresentou contrarrazões (págs. 222/227), alegando que o Tema 1.417/STF não se aplica à hipótese por versar exclusivamente sobre atraso por fortuito externo, enquanto a lide trata de preterição injustificada de embarque (overbooking), que configura fortuito interno decorrente da atividade. No mérito, defendeu a plena incidência do CDC em detrimento da Convenção de Montreal para os danos morais (Tema 1.240/STF) e a demonstração substancial da falha na prestação do serviço, uma vez que a ré alegou falsamente necessidade de manutenção em aeronave que operou regularmente. Sustentou que as peculiaridades do caso - envolvendo duas crianças em conexão aeroportuária, sendo uma delas portadora de autismo infantil grave com seletividade alimentar - comprovam a ocorrência de prejuízos extrapatrimoniais concretos e indubitáveis. Pugnou, ao final, pelo desprovimento da apelação e manutenção da sentença em sua totalidade. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins…

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