Processo 0754653-03.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0754653-03.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 19577A/AL), ADV: ZENEIDE DO CARMO LIMA (OAB 4865/AL) - Processo 0754653-03.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: Suely de Almeida Leite - RÉU: Banco Omni - SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito e Tutela Antecipada ajuizada por Suely de Almeida Leite em face de Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento, ambos qualificados na inicial. A autora alega, na petição inicial, ter firmado contrato de financiamento para a aquisição do veículo Ford Ka SE 1.0, placa PYG2509, no valor de R$ 34.000,00, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.566,00. Sustenta a abusividade dos juros remuneratórios, a ocorrência de anatocismo e a ilegalidade de encargos como Taxa de Abertura de Crédito (TAC), IOF e tarifas bancárias. Pugnou pela antecipação da tutela para manutenção da posse do bem, depósito de valores incontroversos e abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes. Requereu a procedência da ação para revisar o contrato, limitar os juros a 12% ao ano e determinar a repetição do indébito em dobro. A decisão de fls. 17/19 concedeu a gratuidade da justiça, mas indeferiu o depósito do valor incontroverso, condicionando a manutenção da posse ao depósito integral das parcelas pactuadas. Determinou, ainda, a exibição do contrato pelo réu. Devidamente citado (fl. 24), o réu apresentou contestação (fls. 25/49). Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça, alegou falta de interesse de agir por ausência de tentativa administrativa e arguiu inépcia da inicial pela falta de pagamento do valor incontroverso. No mérito, defendeu a legalidade das taxas contratadas, a possibilidade de capitalização de juros, a inexistência de comissão de permanência e a validade do repasse do IOF e tarifas. Juntou a Cédula de Crédito Bancário (fls. 134/136) e parecer econômico (fls. 74/132). A parte autora apresentou réplica (fls. 141/145), reiterando os termos da inicial e impugnando os fundamentos da defesa, especialmente a taxa anual de juros que, segundo afirma, atingiu 62,10%. Instadas a especificar provas (fl. 146), as partes informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 150 e 151). É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado da lide. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e o acervo documental é suficiente para o deslinde da controvérsia. Das Preliminares. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, rejeito-a. O réu não trouxe aos autos elementos concretos capazes de elidir a presunção de hipossuficiência da autora, limitando-se a inferir capacidade financeira pelo simples fato de possuir um veículo, o que não impede a concessão do benefício nos termos do art. 98 do CPC. A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa administrativa também não prospera. O acesso à justiça é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF/88) e a resistência oferecida pelo réu no mérito da contestação caracteriza a pretensão resistida, tornando necessária a intervenção judicial. A alegação de inépcia da inicial por falta de pagamento do valor incontroverso (art. 330, § 3º, CPC) confunde-se com o mérito e com a própria eficácia da tutela antecipada, não impedindo o conhecimento da demanda, conforme entendimento consolidado. Do Mérito. A relação entre as partes é de consumo, sujeitando-se às…

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