Processo 0754659-69.2025.8.07.0001

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0754659-69.2025.8.07.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. GEAP. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (DONANEMABE – KISUNLA). TRATAMENTO ALZHEIMER EM FASE INICIAL. AUSÊNCIA DE CONSULTA AO NATJUS. REQUISITOS ADI 7265 DO STF. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM ANÁLISE 1. Apelação interposta contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos da ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar a ré na obrigação de fazer consistente em autorizar, fornecer e custear integralmente o tratamento do autor com o medicamento Donanemabe (Kisunla), nas dosagens e periodicidade prescritas pelo médico assistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se nos autos: (i) se houve cerceamento de defesa pela ausência de consulta ao NATJUS; (ii) se o tratamento possui cobertura de acordo com o rol da ANS; (iii) se há recomendação de órgãos técnicos; (iv) se houve violação à ADI 7265, precedente vinculante do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal por meio de Reclamação 93.842 - SP, de relatoria do Min. André Mendonça, se manifestou sobre o tema, no qual se questiona a imposição de cobertura de procedimento não incluído no rol da ANS, sem a observância dos critérios fixados na ADI 7265. 4. No caso específico do medicamento Donanemabe – Kisunla, diante do entendimento de que ao se basear majoritariamente no relatório médico, sem aplicar o checklist cumulativo e a metodologia de análise definidos no paradigma, houve desrespeito à autoridade da decisão da Suprema Corte e a decisão foi cassada. 5. A hipótese dos autos não é diferente do julgado no STF, e foi ressaltada a necessidade de submissão do caso concreto ao Natjus, bem como a apreciação quanto à existência de pedido pendente de incorporação do fármaco junto à ANS, por se tratar de condições para a avaliação da tutela. IV. DISPOSITIVO 6. Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa para cassar a sentença e determinar a realização da perícia suscitada pela operadora.

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