Processo 0754661-02.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0754661-02.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0754661-02.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR AGRAVADO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS LIMA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ANTONIO DE AGUIAR MEDEIROS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. CONTROLE DIFERIDO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento manejado contra decisão interlocutória proferida em ação revisional de contrato bancário, na qual foi indeferida a produção de prova pericial requerida pela instituição financeira ré, sob o argumento de ausência de cabimento recursal nos termos do art. 1.015 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de prova pericial se enquadra nas hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; (ii) estabelecer se a negativa de produção da prova técnica caracteriza violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo mitigação apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame posterior da matéria em apelação, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 988. O indeferimento de prova pericial, em regra, não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento imediato do Agravo de Instrumento, porque eventual alegação de cerceamento de defesa pode ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC. Não há situação concreta de urgência, pois eventual sentença desfavorável permite renovação integral da tese de nulidade processual sem risco de inutilidade do controle jurisdicional posterior. O magistrado de origem, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias quando fundamenta a suficiência dos elementos já constantes dos autos, nos termos do art. 370 do CPC. A instituição financeira agravante não demonstra fato técnico específico que imponha a realização de perícia, limitando-se a alegações genéricas sobre a análise do perfil de risco e da capacidade de pagamento do consumidor. O indeferimento da prova, por si só, não configura violação automática ao contraditório e à ampla defesa, exigindo demonstração concreta de prejuízo processual, inexistente no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial não autoriza, por si só, a interposição imediata de Agravo de Instrumento, salvo demonstração concreta de urgência apta a justificar a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. 2. A discussão sobre eventual cerceamento de defesa decorrente de indeferimento probatório submete-se, ordinariamente, ao controle diferido em preliminar de apelação. 3. O juiz pode indeferir prova técnica quando os elementos documentais já constantes dos autos forem suficientes para a formação do convencimento judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.…

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