Processo 0754661-39.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0754661-39.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754661-39.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO SAUDE S/A REU: OLLA CONSTRUTORA E TRANSPORTES LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por BRADESCO SAUDE S/A em face de OLLA CONSTRUTORA E TRANSPORTES LTDA - ME. A autora alegou que as partes mantêm relação contratual de seguro/assistência médico-hospitalar em regime coletivo empresarial, apólice nº 989614, com início de vigência em 28/12/2023, na qual a ré figura como estipulante. Sustentou inadimplemento das competências 01/2025 e 02/2025, cada qual no valor de R$ 2.994,30, totalizando R$ 5.988,60, apontando como valor perseguido na presente demanda o montante de R$ 6.636,15, conforme planilha juntada, após tentativas extrajudiciais de cobrança. Relatou, ainda, que foi encaminhada notificação de inadimplência à estipulante, com advertência de suspensão/cancelamento em caso de não regularização, e requereu a condenação da ré ao pagamento do débito, com consectários e sucumbência. A ré foi citada. Em contestação, suscitou questões processuais e, no mérito, alegou inexistência de débito, sustentou pagamento, questionou a relação contratual, e afirmou que o plano teria sido suspenso/cancelado no período, além de impugnar o valor por suposto excesso e afastar multa e juros, ao final postulando a improcedência ou, subsidiariamente, a limitação da condenação. A autora apresentou réplica. É o relatório. Decido. Preliminar de Inépcia Como cediço, é inepta a petição inicial quando (i) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (ii) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; (iii) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou (iv) contiver pedidos incompatíveis entre si. (artigo 330, § 1º, Código de Processo Civil). No caso em tela, a autora apresentou a peça de ingresso de modo devidamente fundamentado. Expôs adequadamente os fatos, a causa de pedir e os pedidos. Assim, rejeito esta preliminar. Mérito O feito comporta o julgamento antecipado, conforme artigo 355, I, do CPC. A relação jurídica existente entre as partes qualifica-se como relação de consumo, tendo em vista a adequação ao que dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A solução da lide deve se dar pela regular distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. O autor comprovou o seu direito. O autor acostou nos autos o contrato de saúde firmado para 3 vidas, com os valores das parcelas (ID 253179869), o comprovante de notificação extrajudicial do réu acerca do atraso nos pagamentos (ID 253179876), além de comprovante de utilização do plano de saúde pelo beneficiário, que ocorreu nos dois meses em que as parcelas ficaram em atraso (ID 253179875). A autora se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência do contrato e do débito. A ré não demonstrou qualquer fato que afastasse o crédito do autor, por pagamento ou por qualquer outra forma de adimplemento, modificação ou extinção da obrigação. Assim, está devidamente caracterizada a existência do crédito objeto da presente cobrança. Afastam-se as alegações do réu. O réu confessou o inadimplemento desde a competência de janeiro de 2025. Porém, o atraso no…

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