Processo 0754664-54.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0754664-54.2026.8.18.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Processo nº 0754664-54.2026.8.18.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AGRAVANTE: JOSE RODRIGUES DA COSTA AGRAVADO: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS, ANTONIA ELIANE GOMES VIEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. COISA JULGADA MATERIAL. REGISTRO IMOBILIÁRIO SUPERVENIENTE DECORRENTE DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. INEFICÁCIA PERANTE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO INDEFERIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação de imissão na posse, na qual o juízo de origem reconheceu a incompatibilidade de registro imobiliário posteriormente obtido pelo executado em procedimento de regularização fundiária com a coisa julgada formada nos autos, determinando a adoção de providências para o cancelamento do registro e o prosseguimento da execução, com expedição de mandado de imissão na posse em favor dos exequentes. O agravante alegou incompetência do juízo, julgamento extra petita, impossibilidade de desconstituição incidental do registro, direito de retenção por benfeitorias e requereu a concessão de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se registro imobiliário superveniente decorrente de procedimento de regularização fundiária pode prevalecer sobre decisão judicial transitada em julgado que reconheceu o direito de propriedade e de imissão na posse dos agravados; (ii) estabelecer se o juízo do cumprimento de sentença possui competência para adotar medidas destinadas à efetivação da coisa julgada diante de registro incompatível com o título judicial; (iii) determinar se houve julgamento extra petita na decisão recorrida; e (iv) verificar a presença dos requisitos legais para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença de procedência da ação de imissão na posse foi mantida em grau recursal e transitou em julgado, consolidando o reconhecimento do direito de propriedade e da posse em favor dos agravados. Registro imobiliário obtido posteriormente ao ajuizamento da ação e ao reconhecimento judicial definitivo do direito dos agravados não possui aptidão para neutralizar ou afastar os efeitos da coisa julgada material. A prevalência de ato administrativo ou registral superveniente sobre decisão judicial transitada em julgado afronta os princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações jurídicas e da autoridade da jurisdição. A presunção de legitimidade dos registros públicos não prevalece diante de pronunciamento jurisdicional definitivo que reconhece situação jurídica incompatível com o conteúdo do registro posteriormente constituído. O juízo do cumprimento de sentença detém competência para adotar as medidas necessárias à efetivação do título judicial e à preservação da autoridade da coisa julgada, sem que isso implique invasão da competência de outro juízo. A alegação de direito de retenção por benfeitorias não foi apreciada pelo juízo de primeiro grau, não servindo, neste momento processual, para demonstrar a probabilidade de provimento do recurso. Não se evidencia a probabilidade de provimento do agravo, diante da robustez da coisa julgada material formada em favor dos…

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