Processo 0754670-98.2025.8.07.0001
TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Processo: 0754670-98.2025.8.07.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) Autor: BANCO GM SA Réu: DANIELLA CHAVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO GM S/A contra DANIELA CHAVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que, em 28/04/2025, firmou com a requerida a Cédula de Crédito Bancário nº 7051165 com garantia de alienação fiduciária do veículo automotor Chevrolet, Modelo: Montana Rs 1.2 Turbo At 141cv, ano de Fabricação/Modelo: 2025/2025, Cor: Cinza, Chassi: 9bged43t0sb238160, Placa: Pal8h45, Renavam XXX.XXX.XXX-XX. Alega que a ré se tornou inadimplente, não pagando as parcelas devidas. Devidamente notificada (ID 253183268), a ré não purgou a mora. Requereu, em sede de liminar, a busca e apreensão do bem, e, ao final, a consolidação da propriedade e posse plena do veículo em seu favor. A decisão de ID 254224246 deferiu a medida liminar. O mandado foi devidamente cumprido, com a apreensão do veículo, conforme certidão de ID 255240155. A parte ré, citada (ID 261115454), apresentou contestação (ID 265546840) de forma intempestiva, sendo-lhe decretada a revelia. Em sua defesa, argumentou, em síntese, a descaracterização da mora em razão de ter sido vítima de fraude praticada por terceiro, que a levou a realizar um pagamento substancial a uma conta fraudulenta. Atribui a ocorrência da fraude a uma falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira autora. Requereu a improcedência da ação e a restituição do bem. Por meio do despacho de ID 265672024, as partes foram instadas a indicarem as provas que pretendiam produzir, bem como a manifestar interesse na designação de audiência de conciliação. Na mesma oportunidade, a autora foi intimada a se manifestar sobre os documentos juntados pela requerida. A parte autora declinou da autocomposição, requerendo o levantamento da restrição RENAJUD lançada sobre o veículo e o julgamento antecipado da lide. Por sua vez, a parte requerida manifestou interesse na designação da audiência. Por meio da decisão de ID 268840651, foi deferido o pedido da autora de levantamento da restrição RENAJUD e, ato contínuo, foi designada audiência de conciliação. Realizada a audiência, a tentativa de conciliação restou infrutífera. Conforme termo de audiência, as partes manifestaram-se nos seguintes termos: “A requerida apresentou proposta de composição consistente na quitação do contrato sem cobrança de valor residual, condicionada ao valor eventualmente apurado com a alienação do veículo, caso já realizada. Considerando que a autora informou não dispor, naquele momento, de dados precisos acerca da realização do leilão, as partes requereram a suspensão do processo pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a autora pudesse obter a referida informação e, posteriormente, manifestasse quanto à proposta apresentada pela requerida”. Após o período de suspensão e as manifestações subsequentes que não culminaram em acordo, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ré é revel. Ainda que a revelia…
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