Processo 0754675-61.2025.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: YURI SALOMÃO MARANHÃO ROCHA (OAB 12239/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA) - Processo 0754675-61.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: Benedito Porfirio dos Santos - RÉU: Banco Itaú Consignado S/A - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por BENEDITO PORFIRIO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, igualmente qualificado. O autor, pessoa idosa e com pouca instrução, alega ter identificado descontos mensais em seu benefício previdenciário de aposentadoria (NB 148.052.459-7) referentes a empréstimos consignados que afirma não ter contratado nem recebido os respectivos valores. Pleiteia a declaração de nulidade das operações de nº 615931230, nº 622027293, nº 625895909 e nº 645624840, a restituição em dobro das parcelas descontadas e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Este juízo, por meio da decisão de fls. 146/147, concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade de tramitação em razão da idade do autor. Na mesma oportunidade, reconheceu a relação de consumo e determinou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. O Banco Itaú Consignado S/A apresentou contestação às fls. 151/165. Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, alegando que o autor não buscou os canais administrativos. No mérito, sustentou a regularidade da contratação por meio de instrumentos físicos assinados a rogo com a presença de testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. Afirmou que os valores foram disponibilizados em conta bancária de titularidade do requerente e negou a ocorrência de danos materiais ou morais indenizáveis. A parte autora apresentou réplica às fls. 322/339, impugnando a validade formal dos contratos juntados pela defesa. Argumentou que os instrumentos possuem vício formal insanável, pois foram subscritos por testemunhas com interesse econômico direto no negócio (agentes de venda), o que comprometeria a imparcialidade exigida. Refutou a tese de regularidade da tradição dos valores e reiterou os pedidos iniciais. Instadas a especificarem provas, a instituição financeira requereu o depoimento pessoal do autor e a requisição de extratos bancários (fls. 344/345). O requerente manifestou-se pela desnecessidade de produção de prova oral e requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 346/350). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do Julgamento Antecipado da Lide. A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito: Da Gratuidade da Justiça e Prioridade de Tramitação. Inicialmente, ratifico a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao autor, pessoa natural que declarou insuficiência de recursos e comprovou rendimentos compatíveis com a benesse (fls. 21/26), atendendo aos requisitos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Outrossim, mantenho a prioridade de tramitação, uma vez que o requerente conta com mais de 60 anos de idade (nascido em 03/06/1949, fl. 17), nos termos do art. 1.048, I, do CPC e do…
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