Processo 0754679-23.2026.8.18.0000

TJPI • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0754679-23.2026.8.18.0000
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0754679-23.2026.8.18.0000 EXEQUENTE: ANTONIA AMELIA DE CASTRO Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI ESTADUAL N.º 6.560/2014. ESCALONAMENTO REMUNERATÓRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. EC N.º 113/2021. VALOR INCONTROVERSO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. I. CASO EM EXAME Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Piauí em execução fundada em título judicial oriundo de Mandado de Segurança Coletivo, na qual se discute a correção dos cálculos elaborados pela exequente relativamente à implementação dos reajustes vencimentais previstos na Lei Estadual n.º 6.560/2014, aos critérios de atualização monetária adotados e à inclusão de honorários advocatícios no montante executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se os cálculos da exequente observaram corretamente o escalonamento remuneratório previsto na Lei Estadual n.º 6.560/2014; (ii) estabelecer se a Emenda Constitucional n.º 136/2025 incide sobre a fase de liquidação e cumprimento de sentença; e (iii) determinar se é admissível a inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença decorrente de Mandado de Segurança Coletivo sem previsão no título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo determina a implementação gradual dos reajustes previstos na Lei Estadual n.º 6.560/2014, de modo que a adoção, desde dezembro de 2014, do vencimento correspondente ao patamar final do reenquadramento desconsidera o escalonamento legalmente previsto. A observância dos valores progressivamente implementados pela Lei Estadual n.º 6.560/2014, posteriormente atualizados pela Lei Estadual n.º 7.081/2017, conduz ao alcance do vencimento integral apenas em maio de 2017. A utilização do vencimento final durante todo o período executado amplia artificialmente a base de cálculo das diferenças salariais e configura excesso de execução em afronta aos limites objetivos da coisa julgada. Os cálculos da exequente observam a sistemática fixada pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ até a entrada em vigor da EC n.º 113/2021, aplicando posteriormente a Taxa SELIC como índice único de atualização, remuneração do capital e compensação da mora. A EC n.º 136/2025 disciplina a atualização dos requisitórios após sua expedição e não alcança a fase de liquidação do crédito ou de definição do quantum debeatur. O art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 afasta a condenação em honorários advocatícios na ação mandamental, inexistindo, ademais, condenação sucumbencial prevista no título executivo. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites da coisa julgada, sendo vedada a inclusão de parcelas não contempladas no título judicial. O valor expressamente reconhecido pelo ente público como devido pode ser objeto de imediata requisição de pagamento, nos termos do art. 535, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Impugnação ao cumprimento de sentença parcialmente acolhida. Tese de julgamento: A execução de…

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