Processo 0754703-63.2024.8.02.0001

TJAL • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0754703-63.2024.8.02.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

A. S.Réu

Última movimentação

DESPACHO Nº 0754703-63.2024.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: M. P. do E. de A. - Apelado: A. S. - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Capital (fls. 1334/1343), que julgou improcedente a denúncia, absolvendo o ora apelado das imputações de estupro (art. 213, caput, do CP) e assédio sexual (art. 216-A do CP), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por entender não existir prova suficiente para a condenação. Segundo a denúncia, o apelado teria constrangido a vítima Gerlane Maria Ferreira da Silva Lemos, mediante violência, a manter conjunção carnal, além de tê-la assediado sexualmente no ambiente de trabalho. Os fatos teriam ocorrido nas dependências da academia Foco Fitness, na qual a vítima exercia atividade laboral e o apelado era titular. Em suas razões recursais (fls. 1366/1370), o Ministério Público pugna pela reforma da sentença e condenação do apelado, argumentando que a palavra da vítima possui padrão probatório extraordinário em crimes sexuais e que seu depoimento é coeso com as demais provas colhidas, sem apresentar divergências que afastem sua verossimilhança. A defesa apresentou contrarrazões (fls. 1384/1389), requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção integral da decisão, ressaltando o princípio constitucional da presunção de inocência e alegando que a condenação criminal exige prova firme, segura e coerente, o que não estaria presente nos autos. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer de fls. 1404/1408, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. Destacou a coerência da palavra da vítima, corroborada por elementos indiciários em um contexto de relação de poder e vulnerabilidade, além de citar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que confere especial relevância às declarações da ofendida em crimes contra a liberdade sexual. É o relatório. Encaminhem-se os autos ao Desembargador Revisor para os devidos fins. Maceió, data da assinatura eletrônica Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - 319

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