Processo 0754723-20.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0754723-20.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB 367103/SP) - Processo 0754723-20.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: Vanderley Souza Cruz - RÉU: ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexigibilidade de débito proposta por VANDERLEY SOUZA CRUZ, devidamente qualificado na petição inicial, em desfavor de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, igualmente qualificada. O autor relata que recebe cobranças insistentes por e-mail e mensagens de texto relativas a uma dívida de R$ 2.911,99 originária do Banco Bradesco, a qual teria sido cedida à ré e estaria prescrita desde o ano de 2018. Sustenta que o registro do débito na plataforma Acordo Certo configura compartilhamento indevido de dados e prejudica sua pontuação de crédito (score). Diante disso, requer a declaração de inexigibilidade da dívida, a cessação das cobranças e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Decisão de fls.57/58 deferindo o pedido de concessão de justiça judiciária gratuita em favor da autora, a inversão do ônus da prova, assim como determinando a citação da parte ré. A parte ré apresentou contestação (fls.109/135) arguindo preliminares de ausência de interesse de agir e impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da cessão de crédito e a licitude da manutenção da dívida em portais de negociação, sob o fundamento de que a prescrição extingue apenas a pretensão judicial, subsistindo a obrigação natural. Alegou que a plataforma Acordo Certo possui acesso restrito e não gera publicidade negativa a terceiros, inexistindo ato ilícito ou dano moral a ser reparado. Por fim, pleiteou a suspensão do processo com base no Tema 1264 do STJ. Em sede de réplica (fls.140/163), o autor refutou as teses defensivas e invocou o entendimento firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.088.100/SP, sustentando que a prescrição da pretensão impede qualquer modalidade de cobrança, inclusive extrajudicial. Argumentou que a conduta da ré visa coagir o pagamento de valores inexigíveis por meio do rebaixamento artificial da nota de crédito do consumidor. Intimadas sobre o interesse na produção de novas provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do Julgamento Antecipado da Lide. A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Das Questões Processuais. A parte ré sustenta a necessidade de suspensão do processo em razão da afetação dos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP ao rito dos repetitivos (Tema 1.264 do STJ). No entanto, a ordem de sobrestamento emanada da Corte Superior é direcionada aos processos em que houve a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no próprio Superior Tribunal de Justiça. Inexistindo tal óbice ao trâmite em primeiro grau e estando a causa madura para julgamento, mormente pela desnecessidade de dilação probatória, impõe-se a prolação da sentença…

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