Processo 0754765-91.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0754765-91.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Público
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0754765-91.2026.8.18.0000 ORIGEM: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI ÓRGÃO JULGADOR: 5ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Pedro de Alcântara Macêdo AGRAVANTE: SIMONE ROCHA DA SILVA HOLANDA ADVOGADO: Dr. João Carlos Ferreira (OAB/PI 9.963) AGRAVADOS: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – TERESINA-PI, CHEFE DO NÚCLEO DE PLANEJAMENTO, RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, MUNICÍPIO DE TERESINA – PI e PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA POR CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. TEMA 784/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL. INDEFERIMENTO DO EFEITO ATIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por SIMONE ROCHA DA SILVA HOLANDA em face de FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – TERESINA-PI e outros, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 0813475-72.2026.8.18.0140, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela ora Agravante. A Agravante relata que participou de concurso público promovido pelo Município de Teresina/PI, por intermédio da Fundação Municipal de Saúde – FMS, organizado pelo IDECAN, destinado ao provimento de cargos efetivos do quadro permanente do Poder Executivo Municipal. Foram disponibilizadas 113 vagas para o cargo de Técnico em Enfermagem – Plantonista, além da formação de cadastro de reserva. A Agravante obteve classificação na 560ª posição. Sustenta que, na fase inicial do provimento, a Administração convocou 338 candidatos, mas paralelamente manteve e ampliou contratações precárias em número expressivo, alcançando aproximadamente 930 profissionais exercendo a mesma função de Técnico em Enfermagem – Plantonista. A soma entre candidatos convocados e vínculos precários totaliza 1.268 postos de trabalho, número superior à sua classificação. Aduz que, em 07/02/2025, por meio da Portaria nº 128/2025, foi formalizada a nomeação dos 338 candidatos inicialmente convocados. Posteriormente, a Administração editou a Portaria nº 397/2025, tornando sem efeito a nomeação de 32 candidatos, o que evidencia a existência de vagas efetivamente abertas. Sobreveio ainda o Despacho nº 119/2025 – NUPRS-FMS, no qual foi reconhecida a necessidade de novas convocações, com fundamento no interesse público, na necessidade do serviço e na existência de disponibilidade orçamentária. Alega que o Conselho Regional de Enfermagem do Piauí – COREN/PI identificou déficit estrutural significativo na rede municipal de saúde, estimado em, no mínimo, 1.160 profissionais, além da manutenção de centenas de vínculos precários. O Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que não restaria demonstrada, de forma cabal, a existência de preterição arbitrária apta a ensejar direito subjetivo à nomeação, e que os elementos apresentados não seriam suficientes para comprovar a necessidade administrativa alegada. Requer, liminarmente, a concessão de efeito ativo para determinar a imediata convocação, nomeação e posse no cargo de Técnico…

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