Processo 0754771-98.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0754771-98.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0754771-98.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita] AUTOR: JOANA D ARC GOMES DA ROCHA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A REU: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO DEFERIDO. DECISÃO 1. Exposição Fática Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Joana D’Arc Gomes da Rocha Oliveira contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Ordinária, proposta em face de Banco do Brasil S.A., que indeferiu o pedido de justiça gratuita. A agravante, em suas razões recursais, sustenta que apresentou declaração de hipossuficiência financeira e documentos aptos a demonstrar sua incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Afirma que a decisão agravada limitou-se a concluir genericamente pela existência de “evidente capacidade econômica”, sem apontar elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza formulada por pessoa natural. Alega, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante fundamentação concreta e específica. Aduz que os documentos financeiros acostados aos autos demonstram comprometimento relevante de sua renda com despesas ordinárias e bancárias, inexistindo sinais de capacidade financeira robusta apta a justificar o indeferimento do benefício. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e conceder os benefícios da gratuidade da justiça, bem como a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade das custas processuais até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório. 2. Fundamentos 2.1. Admissibilidade Consoante relato fático, a parte agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 1.015, V, do CPC. Na hipótese, verifica-se que a inicial veio instruída com a documentação exigida pela lei processual, além de ser tempestiva e cabível a impugnação. Observa-se que a parte agravante pretende a reforma da decisão agravada, sob o argumento da hipossuficiência econômica, e que tem direito ao benefício da Justiça Gratuita formulado na inicial. Portanto, como está demonstrada a presença dos requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso. 2.2. Pedido Liminar Cinge-se a controvérsia em decidir se é legítima a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça em sua integralidade, concedendo-a apenas parcialmente, sem oportunizar à parte a comprovação da alegada hipossuficiência. Em outras palavras, discute-se se o magistrado pode afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza sem fundamentação concreta e sem prévia intimação da parte. Como é sabido, o sistema jurídico brasileiro assegura o amplo acesso à justiça como direito fundamental (art. 5º,…

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