Processo 0754792-74.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0754792-74.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: ALZIRA MACHADO GOMES Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. AUTORA IDOSA, APOSENTADA E PENSIONISTA DO INSS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE INTEGRAL E CONCEDEU O BENEFÍCIO APENAS PARCIALMENTE, FIXANDO CUSTAS REDUZIDAS NO VALOR DE R$ 150,00, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 99, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A INFIRMAR A INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DOCUMENTOS QUE INDICAM RENDA PREVIDENCIÁRIA MODESTA E COMPROMETIMENTO POR DESCONTOS CONSIGNADOS. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO COMPLEMENTAR. ART. 99, § 2º, DO CPC. TEMA 1.178 DO STJ. GRATUIDADE PARCIAL QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto por ALZIRA MACHADO GOMES contra decisão proferida pelo Juízo do VI Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material nº 0803856-53.2025.8.18.0076, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., que indeferiu a gratuidade da justiça em sua integralidade, concedendo-a apenas de forma parcial, mediante fixação de custas reduzidas em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. II. Questão em discussão Discute-se se a agravante faz jus à concessão integral dos benefícios da gratuidade da justiça, à luz da presunção legal de hipossuficiência conferida à pessoa natural, dos documentos juntados aos autos e da exigência legal de prévia intimação para comprovação complementar antes do indeferimento do benefício. III. Razões de decidir A alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, somente podendo ser afastada mediante elementos concretos constantes dos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. O art. 99, § 2º, do CPC impõe ao magistrado, antes de indeferir o pedido de gratuidade, o dever de oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos legais, orientação reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178. No caso concreto, a agravante é pessoa idosa, aposentada e pensionista do INSS, tendo instruído o pedido com declaração de hipossuficiência e documentos indicativos de renda previdenciária modesta, comprometida por descontos consignados, circunstâncias que reforçam a impossibilidade de arcar com despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A existência de custas reduzidas não afasta, por si só, a necessidade de proteção do acesso à justiça, especialmente quando o encargo, ainda que aparentemente módico em termos absolutos, mostra-se relevante diante das condições econômicas da parte e do comprometimento de sua renda. A concessão parcial da gratuidade, embora admitida pelo art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, pressupõe elementos seguros de que a parte possui capacidade de suportar…
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