Processo 0754794-44.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754794-44.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A AGRAVADO: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA, MARIA DE JESUS FEITOSA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AGRAVADO: CAROLINE RODRIGUES DE OLIVEIRA - PI20517, JOICE RODRIGUES TEIXEIRA - PI21037, MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA FILHO - PI1879-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. EXCLUSÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença decorrente da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798, que homologou cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e indeferiu pedido de realização de perícia contábil. A agravante sustentou a inclusão indevida de juros remuneratórios nos cálculos homologados, em afronta à coisa julgada e à jurisprudência consolidada do STJ, requerendo a exclusão da verba e a realização de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a inclusão de juros remuneratórios em liquidação individual de sentença coletiva relativa aos expurgos inflacionários do Plano Verão sem previsão expressa no título executivo; e (ii) estabelecer se é necessária a realização de perícia contábil para apuração do valor devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial oriundo da Ação Civil Pública não prevê expressamente a incidência de juros remuneratórios, circunstância que impede sua inclusão na fase de liquidação do julgado. 4. O Superior Tribunal de Justiça, nos Temas Repetitivos 887 e 890, consolidou entendimento no sentido de que descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação de sentença coletiva referente aos expurgos inflacionários do Plano Verão quando inexistente condenação expressa nesse sentido. 5. A própria decisão anterior proferida nos autos de origem afastou expressamente a incidência de juros remuneratórios, determinando sua exclusão dos parâmetros de cálculo do débito exequendo. 6. A controvérsia remanescente possui natureza exclusivamente aritmética, sendo suficiente a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novo cálculo em conformidade com o título executivo. 7. A realização de perícia contábil revela-se medida onerosa e desnecessária, por não haver questão técnica complexa pendente de apuração, mas apenas adequação dos cálculos aos parâmetros definidos judicialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A inclusão de juros remuneratórios em liquidação individual de sentença coletiva relativa aos expurgos inflacionários do Plano Verão exige previsão expressa no título executivo. 2. A exclusão de juros remuneratórios indevidamente inseridos nos cálculos pode ser realizada mediante simples recálculo pela Contadoria Judicial. 3. A perícia contábil é dispensável quando a controvérsia se restringe à adequação aritmética dos cálculos aos parâmetros fixados no título executivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.392.245/DF (Tema 887);…
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