Processo 0754796-14.2026.8.18.0000

TJPI • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0754796-14.2026.8.18.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara de Direito Público
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0754796-14.2026.8.18.0000 IMPETRANTE: ANA ALICE MENEZES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JEANE DA SILVA MELO IMPETRADO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS, SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. RECLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS. PRETERIÇÃO NA ORDEM DE NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONVOCAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público para o cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual do Estado do Piauí, objetivando o reconhecimento do direito à reclassificação e convocação em vaga reservada a candidatos cotistas, em razão da desistência de candidato aprovado na ampla concorrência, circunstância que deveria gerar remanejamento de candidata cotista para a lista geral, com consequente abertura de vaga na lista de reserva e convocação da impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Mandado de Segurança constitui via processual adequada para a tutela do direito invocado e se as autoridades impetradas possuem legitimidade para integrar o polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se a desistência de candidato aprovado na ampla concorrência impõe à Administração Pública o dever de reclassificar candidatos cotistas aprovados com nota suficiente para a lista geral, liberando vaga na lista reservada e assegurando o direito subjetivo à convocação do candidato subsequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Mandado de Segurança revela-se via processual adequada, pois a controvérsia decorre exclusivamente da interpretação de regras editalícias e da análise de prova documental pré-constituída, inexistindo necessidade de dilação probatória. 4. O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí possui legitimidade passiva, pois subscreve o edital do certame, responde pela homologação final do concurso e detém competência para nomeação dos aprovados, ainda que a banca examinadora execute etapas operacionais do concurso. 5. Não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos aprovados, uma vez que candidatos em concurso público detêm mera expectativa de direito à nomeação e a relação jurídica material apresenta natureza cindível, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. O edital do concurso vincula Administração e candidatos, impondo observância estrita ao item que determina que candidatos cotistas aprovados dentro das vagas da ampla concorrência não sejam computados no preenchimento das vagas reservadas, em respeito à finalidade material da política afirmativa. 7. A desistência de candidato classificado na ampla concorrência gera o dever de recomposição da lista classificatória, impondo o deslocamento de candidata cotista com nota suficiente para ocupar a vaga aberta na lista geral, preservando a finalidade constitucional e legal do sistema de cotas. 8. A manutenção de candidata cotista em lista reservada, mesmo possuindo pontuação apta à aprovação pela ampla concorrência, viola a lógica do sistema de ações afirmativas e restringe indevidamente o alcance da política pública destinada à ampliação da inclusão racial. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de…

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