Processo 0754807-43.2026.8.18.0000

TJPI • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0754807-43.2026.8.18.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal Habeas Corpus nº 0754807-43.2026.8.18.0000 (1ª Vara da Comarca de Floriano) Processo de origem nº 0800231-24.2026.8.18.0028 Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Piauí Paciente: Antonio Sousa da Silva Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTELIONATO ELETRÔNICO. PRISÃO PREVENTIVA. DOENÇA GRAVE. SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública contra ato do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano, que mantém paciente preso preventivamente desde janeiro de 2026, acusado de tentativa de estelionato mediante fraude eletrônica. 2. Alega a impetrante a omissão e mora injustificada do juízo a quo na apreciação de pedido de liberdade provisória formulado desde março de 2026, configurando negativa de prestação jurisdicional. 3. Sustenta que o paciente se encontra gravemente debilitado por pneumonia severa associada a diabetes descompensada, com picos glicêmicos críticos, sendo certo que a penitenciária carece de estrutura para prover tratamento adequado. 4. Requer a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com fundamento no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, e a aplicação de medidas cautelares alternativas. 5. Foi deferida liminar concessiva pela Corte, e o Ministério Público Superior opinou pela confirmação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se restam atendidos os pressupostos para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar em razão do grave comprometimento da saúde do custodiado e da incapacidade da unidade carcerária de prover assistência médica adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O art. 318, inciso II, do CPP autoriza a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o agente se encontra extremamente debilitado por motivo de doença grave, desde que comprovado tal requisito por prova idônea. 8. A documentação médica colacionada comprova que o paciente apresenta quadro de extrema debilidade motivado por pneumonia, otite e diabetes mellitus descompensada com picos glicêmicos críticos, exigindo monitorização rigorosa, insulinoterapia e acompanhamento especializado incompatível com as limitações estruturais do estabelecimento prisional. 9. A permanência em regime fechado, ante a gravidade das condições clínicas e a impossibilidade de tratamento adequado no cárcere, viola o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e as obrigações internacionais do Estado quanto ao respeito à integridade física do detento. 10. A omissão jurisdicional prolongada na apreciação do pedido de substituição da custódia configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, mitigando a regra de supressão de instância em situação de urgência manifesta e risco de agravamento irreversível da saúde do custodiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem concedida para confirmação da liminar deferida, mantendo-se a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, cumulada com monitoramento eletrônico e reavaliação obrigatória ao término de 90 dias. Tese de julgamento: A substituição da prisão preventiva pela domiciliar é medida cabível quando o agente estiver extremamente debilitado por doença grave e o estabelecimento prisional não dispuser de meios para prover assistência médica adequada, sendo imperativa a observância dos princípios…

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