Processo 0754808-02.2024.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754808-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO FALCAO DE MORAES EXECUTADO: ALEXANDRE REIS VIEIRA DA SILVA DECISÃO Na petição junta da no ID: 271468354 a parte executada apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação de excesso de execução, fundamentada na subtração nominal dos valores depositados em juízo sem a devida atualização, sendo, pois, inaplicável o Tema 677 do col. STJ, uma vez que o depósito foi realizado como pagamento tempestivo. Argumentou que a declaração do credor, relativamente à espera pelo trânsito em julgado da ação principal, conduz ao reconhecimento da ocorrência de mora accipiendi. Requereu a extinção da execução e, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo remanescente. Em sua manifestação (ID: 276518666) a parte exequente asseverou que "o Executado realizou depósito, a título de garantia da execução, em 17/02/2025, no valor de R$ 9.221,09 (ids 226388674 e 226490895), requerendo, ademais, que o valor permanecesse em posse do Poder Judiciário até o devido trânsito em julgado nos autos n. 0738583-38.2023.8.07.0001"; que "o depósito judicial efetuado pelo Executado teve o condão apenas de garantir a execução, e não para o efetivo pagamento do crédito, como é cediço, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça em tese fixada no Tema Repetitivo 677, “o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial"; e que "apenas o pagamento voluntário, realizado no prazo legal e sem condicionantes, afasta a aplicação das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC". Por derradeiro, postulou o prosseguimento da ação para a satisfação da dívida remanescente, no importe de R$ 2.748,94. É o relatório sucinto e bastante. Fundamento e decido. Em primeiro lugar, destaco que, após iniciado o cumprimento provisório de sentença (ID: 223917356), a parte executada apresentou o depósito tempestivo objeto da guia judicial em ID: 226388678, pleiteando, de forma indene de dúvidas, a "liberação do valor somente após o trânsito em julgado na ação n. 0738583-38.2023.8.07.0001", conforme se vê da petição em ID: 226388674 (p. 2). Nessa ordem de ideias, em que pese o teor da judiciosa argumentação expendida pelo devedor, o requerimento de manutenção de valores em conta judicial implica, necessariamente, no reconhecimento do depósito em espécie de garantia pois, em sendo satisfativo, a referida parte sequer formularia o pedido de retenção até o vindouro trânsito em julgado da ação principal. E, nesse contexto, não há falar em mora do credor (mora accipiendi), haja vista que o simples aceite ao sobrestamento da tramitação processual não conduz à referida conclusão, sobretudo por se tratar de cumprimento provisório de sentença, cujo levantamento de valores se encontra condicionado às hipótese legais do art. 520, inciso IV, do CPC. Diante disso, entendo por aplicável a tese fixada pelo col. STJ em sede de julgamento repetitivo, a seguir: Tema 677: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de…
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