Processo 0754836-08.2024.8.02.0001
TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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ADV: JOSE ALVARO COSTA FILHO (OAB 6566/AL), ADV: ALINE QUERINO DA PAIXAO SILVA (OAB 21350/AL) - Processo 0754836-08.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão Preventiva - RÉU: M.S.A.S. - DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima delineados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para condenar MAYCON SANTOS AMORIM DA SILVA nas penas do art. 129, § 13, do Código Penal. DA DOSIMETRIA DA PENA DA LESÃO CORPORAL PRATICADA EM FACE DE J. L. A. DA S. Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que: a) quanto à culpabilidade, verifica-se elevado grau de reprovabilidade da conduta diante da quantidade de golpes e da extensão das lesões causadas (uma de 15 cm e outra de 20 cm), inclusive ferimento significativo em regiões sensíveis do corpo;b) o réu é possuidor de bons antecedentes, uma vez que não há nos autos certidão que noticie a existência de uma condenação anterior transitada em julgado, contra si imposta, pela prática de fato delituoso; c) não há nos autos elementos para aferir a conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) inexistem elementos concretos nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, de modo que não há razões para valorar negativamente a personalidade do agente; e) o motivo do crime é normal ao próprio do tipo penal incriminador; f) as circunstâncias do crime são gravosas, pois o crime foi praticado no interior da residência da vítima, ambiente em que se espera segurança e tranquilidade, o que agrava a ofensividade da conduta; g) as consequências do delito extrapolam o resultado típico, poisfoi causada lesão contundente e visível na região da testa, com repercussão estética e potencial abalo à integridade física e psicológica da vítima; h) quando não houver interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, essa circunstância judicial deve ser, pois, neutralizada. Havendo 3 (três) circunstâncias valoradas negativamente, fixo a pena-base privativa de liberdade em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Na SEGUNDA FASE da dosimetria da pena, vislumbrei a existência da agravante de recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 61, II, c, do CP), pois o ora condenadose utilizou de arma branca (faca), meio que conferiu superioridade ao agente e reduziu as possibilidades de defesa da vítima. Desse modo, aumento a pena-base em 1/6, para fixá-la em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. Na TERCEIRA FASE, destaco que não há causas de diminuição ou de aumento de pena a considerar, de forma que TORNO DEFINITIVA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM 3 (TRÊS) ANOS, 7 (SETE) MESES E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE RECLUSÃO. DA LESÃO CORPORAL PRATICADA EM FACE DE A. A. da S. L. Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que: a) quanto à culpabilidade, verifica-se elevado grau de reprovabilidade da conduta, em razão da quantidade de socos desferidos na cabeça da vítima, evidenciando maior intensidade da conduta e reprovabilidade acima do padrão do tipo; b) o réu é possuidor de bons antecedentes, uma vez que não há nos autos certidão que noticie a existência de uma condenação anterior transitada em julgado, contra si imposta, pela prática de fato delituoso; c) não há nos autos elementos para aferir a conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) inexistem elementos concretos nos autos que…
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