Processo 0754861-80.2024.8.07.0001
TJDFT • Apelação Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754861-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO GUIMARAES DE JESUS SOUSA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por ROBERTO GUIMARÃES DE JESUS SOUSA (autor) em face de BANCO VOTORANTIM S/A (réu). Na petição inicial, o autor informa que o contrato de financiamento de veículo firmado com o réu contém cláusulas abusivas. Sustenta que os juros remuneratórios pactuados são excessivos, haja vista que superam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e a própria taxa informada pelo réu à autarquia no período, resultando em prestação superior à devida. Afirma a existência de irregularidades na capitalização dos juros, bem como a abusividade de cláusula que impõe ao consumidor o pagamento de despesas de cobrança e honorários extrajudiciais. Ao final, requer (a) a concessão de gratuidade de justiça; e (b) a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinada a suspensão das cobranças, a retirada ou abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, bem como a manutenção da posse do veículo financiado. No mérito, postula (c) a declaração de abusividade das taxas de juros com sua adequação à taxa média de mercado ou, subsidiariamente, à taxa informada pela própria instituição ao BACEN; (d) a revisão das cláusulas relativas a juros de mora e despesas de cobrança; e (e) o recálculo do débito com compensação dos valores pagos a maior, bem como a renegociação do saldo remanescente em condições compatíveis com sua capacidade financeira. Em decisão interlocutória (ID 220797436), deferiu-se a gratuidade de justiça postulada e indeferiu-se o pedido de tutela provisória. Em contestação (ID 223114078), o réu impugna a gratuidade de justiça concedida e suscita as preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual. Sustenta a legalidade do contrato de financiamento, afirmando que os juros remuneratórios pactuados não são abusivos, uma vez que estão compatíveis com a taxa média de mercado do BACEN, a qual deve servir apenas como parâmetro referencial, sendo legítima a diferença decorrente do “spread bancário”. Defende a regularidade da capitalização de juros, haja vista estar expressamente prevista no contrato e autorizada pela legislação aplicável às cédulas de crédito bancário. Argumenta serem lícitos as tarifas e encargos questionados, por possuírem respaldo normativo e jurisprudencial, bem como por constarem do contrato e do CET. Ao final, postula (a) a revogação da gratuidade de justiça concedida; (b) a resolução do processo sem exame do mérito; (c) a improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, que eventual restituição de valores se dê de forma simples, com compensação em face de eventual saldo devedor; e (d) a expedição de ofício à OAB/MS para apuração de possível atuação irregular do advogado do autor. Em réplica (ID 225963201), o requerente pleiteia a expedição de ofício à OAB, a fim de que seja apurada eventual infração ética praticada pelo advogado do requerido. Na fase de especificação de provas (ID 226333996), o réu (ID 229274650) manifestou desinteresse pela dilação probatória, ao passo que o autor se manteve inerte. Em decisão de saneamento (ID 234777192), indeferiu-se o pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida; rejeitaram-se…
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