Processo 0754931-26.2026.8.18.0000
TJPI • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal Habeas Corpus nº 0754931-26.2026.8.18.0000 (Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina) Processo de origem nº 0811834-49.2026.8.18.0140 Impetrante: Taina Luana da Silva Ferreira (OAB/PI nº 18.886) Paciente: Donavan William Santos Lima Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO POLICIAL NOTURNO EM DOMICÍLIO — CRIME PERMANENTE E FLAGRANTE DELITO — AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL — PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA — PRISÃO DOMICILIAR POR CONDIÇÃO DE CUIDADOR. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente em 26 de fevereiro de 2026 pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), sendo apontado como coator o Juízo da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina. 2. A defesa sustenta: (i) ilegalidade do flagrante por ingresso policial em domicílio fora do horário diurno, sem situação de flagrante delito; (ii) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; e (iii) incompatibilidade da custódia com o estado de saúde do paciente e com sua condição de único cuidador de familiar portador de epilepsia. 3. O pedido liminar foi indeferido. O Ministério Público Superior emitiu parecer pelo não conhecimento da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o ingresso policial noturno em domicílio, com base em mandado judicial expedido em procedimento investigatório de tráfico de drogas, configura violação ao art. 5º, inc. XI, da CF/1988; (ii) saber se a ausência do decreto prisional nos autos impede o exame da alegação de ausência dos requisitos da prisão preventiva em sede de habeas corpus; e (iii) saber se as condições de saúde do paciente e sua situação de cuidador de familiar autorizam a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O tráfico de drogas é crime permanente; o estado de flagrância persiste enquanto o agente mantém a posse de entorpecentes. O Supremo Tribunal Federal, no RE 603.616/RO (Tema 280 — repercussão geral), assentou que a restrição constitucional ao ingresso noturno em domicílio não se aplica quando há fundada suspeita de atividade criminosa contínua no interior da residência. 6. A diligência foi deflagrada no contexto de operação policial precedida de mandado judicial de busca e apreensão, expedido com base em laudo investigativo e parecer do Ministério Público que indicavam o endereço como ponto de comercialização de entorpecentes com intensa movimentação especialmente no período noturno. Inexiste, portanto, ingresso arbitrário ou desacompanhado de substrato investigativo. 7. A conduta evasiva do paciente — fuga em direção ao quintal e arremesso de objeto para imóvel vizinho — configurou, por si só, situação de flagrante delito a autorizar o ingresso imediato, independentemente do horário, nos termos do art. 5º, inc. XI, da CF/1988. 8. A controvérsia fática sobre o horário exato de entrada da guarnição no domicílio não pode ser dirimida em habeas corpus, ação de cognição sumária que não comporta dilação probatória. 9. O impetrante tem o ônus de instruir o habeas corpus com prova pré-constituída do ato apontado como coator. A ausência do decreto prisional nos autos torna inviável, neste momento, o controle jurisdicional da…
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