Processo 0754946-21.2024.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0754946-21.2024.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa. Direito Administrativo. Recurso inominado. Servidor público do Distrito Federal. Magistério público. Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE). Incorporação aos proventos. Percepção reconhecida judicialmente em período anterior. Regime integralmente submetido à Lei Distrital nº 5.105/2013. Exigência de atuação exclusiva. Constitucionalidade declarada. ADI nº 2017.00.2.021004-9 (TJDFT). RE 1.287.126/DF (STF). ADPF nº 615. Coisa julgada restrita ao pagamento. Incorporação como instituto autônomo com pressupostos materiais próprios. Fato gerador na aposentadoria. Lei vigente ao tempo da inativação. Súmula 359/STF. Ausência de requisitos materiais. Esvaziamento reflexo não caracterizado. Distinção entre direitos autônomos. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela requerente contra sentença que julgou improcedente pedido de incorporação da Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) aos proventos de aposentadoria. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 82723193). Custas e preparo recolhidos. 3. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que a incorporação é instituto autônomo, fundado em título judicial anterior que reconheceu o direito à percepção, e que a negativa dessa incorporação viola a coisa julgada daquele título. Sustenta ainda que a ADPF nº 615 não se aplica ao pedido de incorporação. suscita o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do IRDR nº 4 (Tema 4/TJDFT). Pede, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e condenar o Distrito Federal a incorporar a GAEE aos proventos de aposentadoria 4. O requerido, em contrarrazões, sustenta a correção da sentença e a adequada aplicação da ADPF nº 615, bem como a inexistência de direito adquirido à incorporação fundada em título inexigível. II. Questão em discussão 5. As questões em discussão consistem em saber qual é o regime jurídico aplicável à incorporação proporcional de gratificação funcional aos proventos de aposentadoria; se a coisa julgada formada em ações de cobrança da gratificação por exercícios pretéritos projeta, por si só, direito subjetivo à sua incorporação aos proventos; e, em última análise, se estavam satisfeitos, ao tempo da aposentadoria, os pressupostos materiais da incorporação pretendida. III. Razões de decidir 6. Quanto ao pedido de sobrestamento até o julgamento do IRDR nº 4 do TJDFT, o próprio incidente reconheceu a prejudicialidade externa do controle concentrado de constitucionalidade, tendo sido suspenso até o julgamento da ação direta que versava sobre a gratificação de ensino especial. Com o julgamento definitivo da ADPF nº 615 pelo Plenário do STF e a confirmação da constitucionalidade da exigência de exclusividade no RE 1.287.126/DF, o IRDR nº 4 perdeu o objeto, não subsistindo razão para o sobrestamento pretendido. 7. A Lei Distrital nº 540, de 30 de setembro de 1993, instituiu a Gratificação de Ensino Especial (GATE), destinada aos servidores do magistério público que atendam a alunos portadores de necessidades educativas, sem condicionar a percepção à atuação exclusiva com tais alunos. A Lei Distrital nº 3.318/2004 manteve essa disciplina. A exigência de exclusividade foi introduzida somente pela Lei Distrital nº 4.075, de 28 de dezembro de 2007, cujo art. 21, § 3º, I, condicionou a concessão da GAEE aos servidores "que atuem exclusivamente no atendimento de alunos com deficiências", restrição mantida pelo art. 20, I, da Lei Distrital nº…

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