Processo 0754953-27.2025.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0754953-27.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: YASMINE KARYSIA SOUSA SILVA AGRAVADO: CLEUTON CLAY NERES LOPES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por YASMINE KARYSIA SOUSA SILVA, parte executava, contra a r. decisão (ID 256768361, integrada pelos Embargos de Declaração 258108465) proferida pela 1ª Vara Cível de Águas Claras, que, no cumprimento de sentença (processo n. 0705545-07.2025.8.07.0020), deferiu parte do pedido desbloqueio de valores no SISBAJUD. Transcrevo parte da decisão (ID 256768361): Trata-se de Cumprimento de Sentença e da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 252958073), pedidos reiterados de tutela de urgência (ID 255350634) e da manifestação do exequente (ID 255662028). 1. Da Gratuidade de Justiça O pedido de Gratuidade de Justiça formulado pela executada YASMINE KARYSIA SOUSA SILVA (ID 252958073) já foi DEFERIDO em decisão interlocutória anterior (ID 253650803). 2. Da Tutela de Urgência – Impenhorabilidade dos Valores Bloqueados A executada requereu o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD (R$ 117,83), alegando tratar-se de benefício de seguro-desemprego, verba de natureza alimentar e, portanto, absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Os extratos bancários corroboram que o valor percebido é proveniente de "TED-Crédito em Conta" da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Considerando a natureza alimentar da verba e o risco de dano grave à subsistência da executada, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar o imediato desbloqueio e transferência do montante de R$ 117,83, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. 3. Da Preliminar de Nulidade de Citação na Fase de Conhecimento A executada alegou nulidade da citação (ID 252958073), pois o Aviso de Recebimento teria sido assinado por porteiro, resultando em revelia. O exequente contestou (ID 255662028), afirmando a validade do ato citatório, uma vez que a citação em condomínios edilícios é válida quando entregue ao funcionário da portaria (Art. 248, § 4º, CPC). Adicionalmente, o exequente sustenta que o comparecimento espontâneo da executada (com a juntada da procuração e impugnação) supre eventual vício da citação (Art. 239, § 1º, do CPC). A citação na fase de conhecimento foi entregue no endereço da ré (ID 232499338). Tendo a citação ocorrido no endereço da executada, e residindo ela em apartamento, o ato é considerado válido por analogia ou aplicação direta do Art. 248, § 4º, do CPC. Ademais, a executada compareceu espontaneamente na fase de cumprimento de sentença, purificando a relação processual na fase executiva. De mais a mais, é evidente a aplicação do artigo 248 § 4° do CPC ao presente caso. Além disso é pacífico na jurisprudência desse E. TRIBUNAL, nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO VIA POSTAL. PESSOA FÍSICA. RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. VALIDADE. ART. 248, §4º, CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão, proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou o pedido de declaração de nulidade do ato citatório. 1.1. O agravante alega nulidade pelo fato de não ter sido citado pessoalmente na ação inaugural. Argumenta que o aviso de recebimento da carta de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.