Processo 0754958-21.2024.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0754958-21.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Francisco de Assis da Silva Castro - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: PagSeguro Internet Instituição de Pagamentos S/A - Apelado: Sicredi Recife - Cooperativa de Credito, Poupanca e Investimento - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0754958-21.2024.8.02.0001 Recorrente : Francisco de Assis da Silva Castro. Advogado: Janilson Yago Viana Lima (OAB: 20932/AL). Advogado: Igor Vinícius dos Santos Barros (OAB: 20409/AL). Recorrido: Banco Bradesco S/A. Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL). Recorrido: PagSeguro Internet Instituição de Pagamentos S/A. Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 13419A/AL). Recorrido: Sicredi Recife - Cooperativa de Credito, Poupanca e Investimento. Advogado: Paulo Rodolfo de Rangel Moreira Neto (OAB: 19069/PE). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Francisco de Assis da Silva Castro, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 373, II, e 429, do Código de Processo Civil, os arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, §§1º e 3º, 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial. Intimadas, as partes recorridas apresentaram contrarrazões às fls. 505/526, 527/247 e 548/558, oportunidades nas quais pugnaram pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 94, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento que o acórdão recorrido incorreu em violação (I) aos arts. 373, II, e 429, II, do CPC c/c artigo 14, § 3º, do CDC, "ao transferir ao consumidor o ônus de comprovar a atipicidade fática de seu perfil" (sic, fl. 492); (II) ao art. 14, caput e § 1º, do CDC, "ao tipificar o golpe de engenharia social como fato exclusivo da vítima e fortuito externo." (sic, fl. 492); e (III) aos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, pois "a quebra do dever de mitigação dos danos e a violação aos protocolos regulamentares de segurança cibernética implicam, sem margem a dúvidas, a responsabilização solidária das rés pelo exaurimento do dano material." (sic, fl. 497). Todavia, quanto à…
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