Processo 0754999-73.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0754999-73.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0754999-73.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: TIM NORDESTE S/A Advogado(s) do reclamado: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DESISTÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ QUITADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. INAPLICABILIDADE DA ADI 5405/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão que, nos autos de Ação Anulatória, homologou a renúncia parcial ao direito e a desistência da autora em relação a débitos de ICMS objeto de auto de infração, extinguindo parcialmente o processo com resolução do mérito, sem condenação em honorários advocatícios, em razão da prévia quitação dessa verba por ocasião da adesão ao Programa de Recuperação de Débitos Fiscais (REFIS) instituído pela Lei Estadual nº 7.493/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação anulatória extinta parcialmente em razão de desistência e renúncia decorrentes da adesão a programa de recuperação fiscal, quando a verba honorária já foi incluída e integralmente quitada na esfera administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou, nos Temas Repetitivos 400 e 1.317, entendimento vinculante no sentido de que a desistência ou renúncia de demanda para adesão a programa de recuperação fiscal não enseja nova condenação em honorários quando essa verba já integra o parcelamento ou a quitação administrativa do débito. 4. A ratio decidendi dos Temas 400 e 1.317 aplica-se à ação anulatória, por desempenhar função processual equivalente à oposição judicial à cobrança do crédito tributário. 5. O pagamento dos honorários advocatícios no âmbito do REFIS possui caráter satisfativo e impede nova cobrança judicial da mesma verba, sob pena de configuração de inadmissível bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A adesão a programa de recuperação fiscal que já contempla e exige o pagamento de honorários advocatícios impede nova condenação judicial da mesma verba em demanda relacionada ao mesmo crédito tributário. A vedação ao bis in idem afasta a fixação de honorários sucumbenciais quando comprovada a prévia quitação da verba honorária na esfera administrativa”. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 90, 827, § 2º, 927, III, e 1.015, I; Lei Estadual nº 7.493/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.143.320/RS, Primeira Seção, Tema 400; STJ, REsps nº 2.158.358/MG e 2.158.602/MG, Primeira Seção, Tema 1.317, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 12.11.2025; STF, ADI nº 5405. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/06/2026 a 26/06/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento nº 0754999-73.2026.8.18.0000 e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão proferida nos autos da Ação Anulatória nº 0014873-83.2009.8.18.0140, que homologou a renúncia e…

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