Processo 0755010-05.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0755010-05.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AGRAVANTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALEGAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA COMUM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação previdenciária de restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, declinou da competência para a Justiça Federal, sem realização prévia de perícia médica, ao fundamento de ausência de comprovação de acidente de trabalho ou doença ocupacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prova do nexo causal entre a incapacidade e o alegado acidente de trabalho afasta a competência da Justiça Estadual; (ii) estabelecer se a inexistência de perícia médica prévia configura cerceamento de defesa apto a impedir o declínio de competência. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência da Justiça Estadual para julgar demandas acidentárias pressupõe a demonstração mínima de que a incapacidade decorre de acidente de trabalho ou doença ocupacional. A concessão administrativa de auxílio-doença previdenciário comum (espécie B31), sem reconhecimento de natureza acidentária, indica a ausência de caracterização formal de acidente de trabalho. A inexistência de elementos probatórios suficientes que evidenciem o nexo causal entre a incapacidade e a atividade laboral conduz ao enquadramento da demanda como previdenciária comum. A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, prevalece quando não configurada a natureza acidentária da pretensão. A análise perfunctória do pedido recursal não demonstra probabilidade de provimento do agravo, requisito indispensável para concessão de efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal. A ausência de probabilidade de êxito recursal afasta a necessidade de análise do perigo de dano, ante a exigência de cumulatividade dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e efeito suspensivo indeferido. Tese de julgamento: 1. A competência da Justiça Estadual em demandas previdenciárias contra o INSS exige demonstração do nexo causal entre a incapacidade e o acidente de trabalho. 2. A ausência de comprovação mínima da natureza acidentária da incapacidade atrai a competência da Justiça Federal. 3. A concessão de auxílio-doença previdenciário comum (B31) sem reconhecimento administrativo de acidente de trabalho reforça a natureza não acidentária da demanda. 4. A ausência de probabilidade de provimento do recurso impede a concessão de efeito suspensivo, independentemente da análise do perigo de dano. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; art. 109, I. CPC, arts. 99, §2º; 932, III e IV; 995, parágrafo único; 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 235; TJPR, AI nº 0075585-71.2022.8.16.0000, j. 31.03.2023; TJMS, AI nº 1409291-92.2024.8.12.0000, j. 30.08.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.